
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001639-98.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 23/02/2012.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária fixada em R$100,00, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2001.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria especial NB 46/156.502.999-0, com a DER em 23/02/2012 (fls. 24), indeferido conforme comunicação datada de 25/04/2012 (fls. 81) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 23/81.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 04/04/1986 a 30/11/1986, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no cargo de ajudante operacional, exposto a ruído acima de 80 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informação - DIRBEN-8030 de fls. 28 e Laudos técnicos de fls. 32/33 e 35/36;
- 01/12/1986 a 31/08/1989, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no cargo de operador ponte rolante, exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade no item 2.5.1 do anexo II do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informação - DIRBEN-8030 de fls. 29;
- 01/09/1989 a 30/06/1995, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no cargo de operador condicionamento placas, exposto a ruído acima de 80 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informação - DIRBEN-8030 de fls. 30 e Laudos técnicos de fls. 35/36 e 37/38;
- 01/07/1995 a 05/03/1997, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no cargo de operador equipamento produção, exposto a ruído acima de 80 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informação - DIRBEN-8030 de fls. 31 e Laudos técnicos de fls. 35/36 e 37/38;
- 01/04/2001 a 31/12/2003, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, no cargo de inspetor de qualidade/condicionamento placas, exposto a calor de 30ºC, 31,6ºC, 32,4ºC, 35,5ºC, 35,6ºC e 37,4ºC, agente nocivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informação - DIRBEN-8030 de fls. 41 e Laudos técnicos de fls. 42 e 43/44;
- 01/01/2004 a 08/02/2012, laborado na empresa Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, nos cargos de inspetor qualidade/condic placas e inspetor produto, exposto a calor de 35,4ºC, agente nocivo previsto nos itens 1.1.1 do Decreto 53.831/64 e 2.0.4 do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/47.
A descrição das atividades relatadas no referido PPP de fls. 45/47, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo NB 46/156.502.999-0, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial nos períodos de 04/04/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 02/04/1993, 05/11/1993 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 05/03/1997, 01/04/2001 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 08/02/2012, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 77/80.
Cumpre ressaltar que no período de 06/03/1997 a 31/03/2001, o ruído existente no ambiente de trabalho do autor - Aciaria II - condicionamento de placas, se encontrava dentro do limite de salubridade previsto na legislação vigente, conforme relatado no formulário DIRBEN-8030 de fls. 31, emitido pela empregadora e, Laudos de fls. 35/36 e 37/38.
Portanto, o tempo total de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial postulado na petição inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:41:55 |