
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006835-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida, e determinou a averbação do tempo de serviço rural no período de 09/1984 a 01/2014 no cadastro do autor junto ao INSS.
Inconformado, apela o autor, aduzindo, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da citação.
Por sua vez, recorre o réu, arguindo, em preliminar, a impropriedade processual contida na r. sentença, vez que o autor não formulou nenhum pedido sucessivo relativo à averbação de tempo rural. No mérito, alega que o autor não comprovou o alegado exercício de atividade rural.
Com contrarrazões somente do autor, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim de se verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural, entendo que a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos limites propugnados na inicial, razão pela qual a r. sentença é ultra petita nesse ponto.
Com efeito, o limite da sentença é o pedido, na forma do princípio da adstrição, congruência ou conformidade.
Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil, vl. 2, 2012) "O julgamento 'ultra petita' ofende os princípios do contraditório e do processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pôde participar em contraditório da causa (...)".
Registre-se que ao ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita está eivada de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser reduzida aos seus limites.
Confiram-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 18/12/12, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, sem sinais objetivos de incapacidade para o trabalho (fls. 42/46 e complementação às fls. 55).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados pelo autor não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se reduzir a r. sentença aos limites do pedido inicial, mantendo a improcedência do pedido.
Diante do exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou-lhe parcial provimento e nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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