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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0006835-33.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:16

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim de verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural, a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos limites propugnados na inicial, sendo a r. sentença ultra petita nesse ponto. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade. Precedentes. 7. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial, mantida a improcedência. 8. Apelação do réu provida em parte e apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2043962 - 0006835-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006835-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006835-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PEDRO ESTEVAO PINTO NETO
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00018-6 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim de verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural, a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos limites propugnados na inicial, sendo a r. sentença ultra petita nesse ponto.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
6. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade. Precedentes.
7. A sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial, mantida a improcedência.
8. Apelação do réu provida em parte e apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:47:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006835-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.006835-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:PEDRO ESTEVAO PINTO NETO
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00018-6 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida, e determinou a averbação do tempo de serviço rural no período de 09/1984 a 01/2014 no cadastro do autor junto ao INSS.


Inconformado, apela o autor, aduzindo, em suma, que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da citação.


Por sua vez, recorre o réu, arguindo, em preliminar, a impropriedade processual contida na r. sentença, vez que o autor não formulou nenhum pedido sucessivo relativo à averbação de tempo rural. No mérito, alega que o autor não comprovou o alegado exercício de atividade rural.


Com contrarrazões somente do autor, subiram os autos.


É o relatório.








VOTO



Por primeiro, muito embora o tempo de serviço rural deva ser analisado para o fim de se verificar o cumprimento do requisito de qualidade de segurado rural, entendo que a determinação de averbação do respectivo período afigura-se além dos limites propugnados na inicial, razão pela qual a r. sentença é ultra petita nesse ponto.


Com efeito, o limite da sentença é o pedido, na forma do princípio da adstrição, congruência ou conformidade.


Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil, vl. 2, 2012) "O julgamento 'ultra petita' ofende os princípios do contraditório e do processo legal, haja vista que leva em conta fatos ou pedidos não discutidos no processo, ou ainda porque estende seus efeitos a sujeito que não pôde participar em contraditório da causa (...)".


Registre-se que ao ultrapassar os limites fixados pelo autor, a sentença ultra petita está eivada de error in procedendo, motivo pelo qual deve ser reduzida aos seus limites.


Confiram-se:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Há evidente descompasso entre o que pedido pela embargante em sua inicial do mandado de segurança e o provimento dado pela Corte de Origem. Com efeito, o pedido inicial não fez qualquer alusão à incidência da COFINS sobre os valores relativos às aplicações financeiras da sociedade cooperativa no mercado. Desse modo, o acórdão da Corte de Origem é, no ponto, ultra petita, havendo que ser reduzido aos limites da inicial, dele extraindo-se essa parte.
2. ... "omissis".
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e extrair a parcela ultra petita do julgado proferido pela Corte de Origem, especificamente a parte do julgado que determina a incidência da COFINS sobre as aplicações financeiras da sociedade cooperativa.
(EDcl no AgRg no Ag 1076671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO.
- ... "omissis".
- A sentença recorrida incorreu em julgamento "ultra petita", tendo decidido sobre reconhecimento de atividade especial, matéria esta que não foi suscitada na exordial, de modo que ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do C. Pr. Civil, razão pela qual deve ser excluída da fundamentação da r. sentença recorrida a conversão dos períodos como laborados em atividade especial.
- De fato, observa-se da inicial que o ora embargante não pleiteou o reconhecimento de atividade especial e tampouco juntou documentação pertinente para comprovação do período em questão.
- Ressalte-se que a perícia médica judicial de fls. 135/138 não serve para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais no período de 04.05.81 a 17.04.90, já que a legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora, além do que o perito judicial afirma apenas que o autor trabalhou de forma habitual e permanente em condições insalubres, mas não discrimina os períodos em que esteve, de fato, exposto aos agentes agressivos.
- Não faz jus a parte Autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois não logrou demonstrar o tempo de serviço mínimo exigido de 30 anos.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF3, APELREEX 34088/SP, 0034088-45.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Sétima Turma, j. 07/10/2013)".

Passo ao exame da matéria de fundo.


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".

Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".

O laudo, referente ao exame realizado em 18/12/12, atesta ser o autor portador de hipertensão arterial, sem sinais objetivos de incapacidade para o trabalho (fls. 42/46 e complementação às fls. 55).


Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados pelo autor não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade.


Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:


"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios, jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)"

No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:


"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012)."

Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.


Destarte, é de se reduzir a r. sentença aos limites do pedido inicial, mantendo a improcedência do pedido.


Diante do exposto, acolhendo a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou-lhe parcial provimento e nego provimento à apelação do autor.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:47:15



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