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PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF3. 0014970-97.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:00

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto, o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho. -O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora, seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a 08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os vínculos empregatícios anotados em sua CPTS, o que implica na inexistência do regime de economia familiar. - Após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e por motivo de patologia incapacitante. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). - O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153137 - 0014970-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014970-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONI SILVA ALVES
ADVOGADO:SP164570 MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00072-2 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora informa sempre ter exercido atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto, o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho.
-O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora, seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a 08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os vínculos empregatícios anotados em sua CPTS, o que implica na inexistência do regime de economia familiar.
- Após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e por motivo de patologia incapacitante.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014970-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONI SILVA ALVES
ADVOGADO:SP164570 MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP293436 MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00072-2 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por IVONI SILVA ALVES em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.

Em seu recurso a parte autora pugna pela reforma da r. Decisão, alegando em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão de tais benefícios.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.




VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo médico pericial (fls. 107/114- 19/08/2014) afirma que a autora informa sempre ter exercido atividades laborativas na função de trabalhadora rural na lavoura e serviços gerais sem registro em carteira de trabalho; que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de "cefaleia" e vertigem e que dá um "branco na cabeça, que se iniciou há cerca de 14 anos, cujo quadro mórbido a impede de trabalhar. Entretanto, o jurisperito assevera que se apresenta em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo, desse modo, quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Aduz que não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui que a autora não está incapacitada para o trabalho (fl. 112).


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.

Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.

Cumpre por fim explicitar, que ainda se outro fosse o entendimento, não há comprovação nos autos da qualidade de segurado especial, pois, conforme a cópia da CTPS da autora (fl. 15), seu último vínculo de trabalho como auxiliar geral em estabelecimento rural, portanto, na condição de empregada rural, deu-se de 01/04/2002 a 08/07/2003. E o seu cônjuge sempre laborou como empregado rural, conforme os vínculos empregatícios anotados em sua CPTS (fls. 22), o que implica na inexistência do regime de economia familiar.

Nesse contexto, observo que após ter laborado até 08/07/2003 como empregada rural, a autora não mais obteve início de prova material, que pudesse comprovar que retornou às lides rurais e tampouco foi produzido prova testemunhal para corroborar a alegação de que parou de trabalhar 01 ano antes da perícia médica e por motivo de patologia incapacitante.

Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:38:42



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