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PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0013165-12.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:16:03

PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados. - O laudo médico pericial afirma que a parte autora refere ser portadora de hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos que interessam ao laudo. Conclui que apresenta quadro depressivo recorrente em remissão CID F 33.4 que nos meios forenses constitui uma perturbação da saúde mental, entretanto, não é portadora de quadro psicopatológico que a incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil. - Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - Fragilizada a alegação nas razões recursais, de que o laudo médico e o receituário encartado nos autos dá conta do acometimento da autora, como sendo irreversível e de difícil controle, mesmo fazendo uso de medicação controlada. O único laudo médico da área psiquiátrica que instruiu a inicial, nada ventila sobre a incapacidade laborativa, unicamente confirma o tratamento a que vem sendo submetida. Os demais documentos são meros receituários e os exames de teste ergométricos, datados de 04/08/2010, portanto, realizados 04 anos antes do ajuizamento da ação, não infirmam a conclusão do perito judicial. - O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos. - Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, não há óbice para que a autora novamente solicite os benefícios previdenciários em questão. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150430 - 0013165-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013165-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013165-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO SOCORRO FERREIRA
ADVOGADO:SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
CODINOME:MARIA DO SOCORRO FERREIRA SIQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00208-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora refere ser portadora de hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos que interessam ao laudo. Conclui que apresenta quadro depressivo recorrente em remissão CID F 33.4 que nos meios forenses constitui uma perturbação da saúde mental, entretanto, não é portadora de quadro psicopatológico que a incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- Fragilizada a alegação nas razões recursais, de que o laudo médico e o receituário encartado nos autos dá conta do acometimento da autora, como sendo irreversível e de difícil controle, mesmo fazendo uso de medicação controlada. O único laudo médico da área psiquiátrica que instruiu a inicial, nada ventila sobre a incapacidade laborativa, unicamente confirma o tratamento a que vem sendo submetida. Os demais documentos são meros receituários e os exames de teste ergométricos, datados de 04/08/2010, portanto, realizados 04 anos antes do ajuizamento da ação, não infirmam a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, não há óbice para que a autora novamente solicite os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 10:38:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013165-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013165-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO SOCORRO FERREIRA
ADVOGADO:SP194451 SILMARA GUERRA SUZUKI
CODINOME:MARIA DO SOCORRO FERREIRA SIQUEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00208-7 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Em seu recurso a parte autora pugna pela reforma da r. Decisão, alegando em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, porquanto os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados.

O laudo médico pericial (fls. 39/45) afirma que a parte autora refere ser portadora de hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos que interessam ao laudo. Conclui que apresenta quadro depressivo recorrente em remissão CID F 33.4 que nos meios forenses constitui uma perturbação da saúde mental, entretanto, não é portadora de quadro psicopatológico que a incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.

Nesse contexto, fragilizada a alegação nas razões recursais, de que o laudo médico e o receituário encartado nos autos dá conta do acometimento da autora, como sendo irreversível e de difícil controle, mesmo fazendo uso de medicação controlada. Isso porque, o único laudo médico da área psiquiátrica (fl. 13) que instruiu a inicial, nada ventila sobre a incapacidade laborativa, unicamente confirma o tratamento a que vem sendo submetida. Os demais documentos, fls. 14/16, são meros receituários e os exames de teste ergométricos, datados de 04/08/2010, portanto, realizados 04 anos antes do ajuizamento da ação (14/11/2014), não infirmam a conclusão do perito judicial.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:38:56



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