
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013165-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Em seu recurso a parte autora pugna pela reforma da r. Decisão, alegando em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto, porquanto os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos, de qualquer forma, devidamente comprovados.
O laudo médico pericial (fls. 39/45) afirma que a parte autora refere ser portadora de hipotireoidismo e há 15 anos apresentou episódio depressivo importante e fez tratamento durante cinco anos com psiquiatra em sua cidade. Ao exame físico o jurisperito assevera que não há alterações nos diversos aparelhos que interessam ao laudo. Conclui que apresenta quadro depressivo recorrente em remissão CID F 33.4 que nos meios forenses constitui uma perturbação da saúde mental, entretanto, não é portadora de quadro psicopatológico que a incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Nesse contexto, fragilizada a alegação nas razões recursais, de que o laudo médico e o receituário encartado nos autos dá conta do acometimento da autora, como sendo irreversível e de difícil controle, mesmo fazendo uso de medicação controlada. Isso porque, o único laudo médico da área psiquiátrica (fl. 13) que instruiu a inicial, nada ventila sobre a incapacidade laborativa, unicamente confirma o tratamento a que vem sendo submetida. Os demais documentos, fls. 14/16, são meros receituários e os exames de teste ergométricos, datados de 04/08/2010, portanto, realizados 04 anos antes do ajuizamento da ação (14/11/2014), não infirmam a conclusão do perito judicial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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