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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9. 528/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0007321-15.2015.4.03.6120

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:06

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 079.463.782-5/94, com DIB em 28/07/1986 (fl. 16). Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 127.375.969-6/41 (fl. 14). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9. 528/97. 3. Apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22/08/2012. 4. Dessa forma, os valores pagos no período de 15/12/2007 a 31/05/2013 não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 362136 - 0007321-15.2015.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007321-15.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.007321-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALVADOR EMILIO
ADVOGADO:SP033670 ANTONIO CARLOS LOPES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00073211520154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 079.463.782-5/94, com DIB em 28/07/1986 (fl. 16). Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 127.375.969-6/41 (fl. 14).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de cumulação do auxílio acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9. 528/97.
3. Apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22/08/2012.
4. Dessa forma, os valores pagos no período de 15/12/2007 a 31/05/2013 não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007321-15.2015.4.03.6120/SP
2015.61.20.007321-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163382 LUIS SOTELO CALVO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SALVADOR EMILIO
ADVOGADO:SP033670 ANTONIO CARLOS LOPES e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP
No. ORIG.:00073211520154036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Salvador Emílio contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Matão do INSS, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de auxílio-acidente recebidos de modo cumulado no período de 15/12/2007 a 31/05/2013.


A r. sentença (fls. 161/162) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a cessação da cobrança administrativa dos valores recebidos a titulo de auxilio suplementar de forma cumulado com a aposentadoria.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, em síntese, que toda a matéria debatida seja analisada pelo reexame necessário, bem como que o ato administrativo que determinou a revisão do benefício está amparado na legalidade administrativa, moralidade, indisponibilidade do interesse público, do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Sustenta que comprovado o pagamento a maior de benefício previdenciário, estão ou não o segurado de boa-fé, é devida a sua integral devolução, nos termos dos arts. 69 e 115, II, da Lei 8.213/91.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo dsprovimento da apelação do INSS (fls. 193/196).


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 079.463.782-5/94, com DIB em 28/07/1986 (fl. 16). Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 127.375.969-6/41 (fl. 14).


À época da concessão do auxílio - suplementar ao impetrante, a legislação de regência era a Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, que previa em seu artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio - suplementar e aposentadoria, in verbis:


Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão.


Todavia, com o advento da Lei 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no artigo 86 e parágrafos, tendo sido o auxílio - suplementar transformado em auxílio -acidente, benefício passível de cumulação com aposentadoria previdenciária.


No entanto, a partir da edição da Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio - acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do § 2º, do referido artigo 86.


Vale dizer, com as alterações do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.


Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.


Nesse sentido, é a Súmula AGU nº 44 :


Ementa: "Para a cumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."

Assim considerando, no caso dos autos, tendo sido benefício de auxílio - acidente concedido ao impetrante em 1986 e a aposentadoria em 2003, ou seja, na vigência da Lei 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.



"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. - A Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente ". - Modificações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, estabeleceram: "§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente .". - Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio acidente foi incluído para fins de cálculo no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. - A agravada obteve o direito a auxílio-suplementar por acidente de trabalho a partir de abril/1991. A aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) tem como data de início 27.11.1998, concedida, portanto, na vigência da nova lei. - Quando obteve o benefício de auxílio- acidente , não se pode dizer que a agravada tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - Impossibilidade de cumulação dos benefícios - Agravo de instrumento a que se dá provimento." (Processo AI 00281306320094030000AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381367 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010 PÁGINA: 106 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 20/09/2010 Data da Publicação 29/09/2010).

Em decorrência, faz jus o impetrante apenas a um benefício, no caso, a aposentadoria.


No tocante a cobrança dos valores pagos a título de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, a jurisprudência dominante do Egrégio STJ, inclusive em julgado recente, consagrou-se pela impossibilidade de restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da hipossuficiência do segurado.


Reporto-me ao julgado recente do Egrégio STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido." (Processo AGRESP 201400159079 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1431725 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:21/05/2014 .DTPB: Data da Decisão 15/05/2014 Data da Publicação 21/05/2014);

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cumpre asseverar que não há nos autos informação da existência de tutela antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada, ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. Agravo regimental improvido." (Processo AGARESP 201303804625 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 432511 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB: Data da Decisão 17/12/2013 Data da Publicação 03/02/2014).

E, também:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14/5/2008, no REsp nº 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2. Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE nº 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3. agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 981.340/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008);

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não- devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão, é impossível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da majoração do benefício previdenciário, posteriormente cassada.
2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República." (AgRg no REsp 1.055.893/RS, JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 08/09/2008.) 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão.
4. agravo regimental desprovido."(AgRg no REsp 1058348/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008);

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido. " (Processo AGA 200901389203 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1170485 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgãoSTJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:14/12/2009 RIOBTP VOL.:00249 PG:00168 .DTPB:Data da Decisão 17/11/2009 Data da Publicação 14/12/2009).

Anoto, ainda, que apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), é certo que havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22/08/2012.


Dessa forma, os valores pagos no período de 15/12/2007 a 31/05/2013 não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.





LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:31:51



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