
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007321-15.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Salvador Emílio contra ato reputado abusivo e ilegal, atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em Matão do INSS, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por idade, a título de auxílio-acidente recebidos de modo cumulado no período de 15/12/2007 a 31/05/2013.
A r. sentença (fls. 161/162) confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a cessação da cobrança administrativa dos valores recebidos a titulo de auxilio suplementar de forma cumulado com a aposentadoria.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, em síntese, que toda a matéria debatida seja analisada pelo reexame necessário, bem como que o ato administrativo que determinou a revisão do benefício está amparado na legalidade administrativa, moralidade, indisponibilidade do interesse público, do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. Sustenta que comprovado o pagamento a maior de benefício previdenciário, estão ou não o segurado de boa-fé, é devida a sua integral devolução, nos termos dos arts. 69 e 115, II, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo dsprovimento da apelação do INSS (fls. 193/196).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso dos autos, foi concedido ao impetrante o benefício de auxílio-acidente, NB 079.463.782-5/94, com DIB em 28/07/1986 (fl. 16). Posteriormente passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, NB 127.375.969-6/41 (fl. 14).
À época da concessão do auxílio - suplementar ao impetrante, a legislação de regência era a Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, que previa em seu artigo 9º, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio - suplementar e aposentadoria, in verbis:
Todavia, com o advento da Lei 8.213/91, a disciplina legal dos benefícios foi unificada no artigo 86 e parágrafos, tendo sido o auxílio - suplementar transformado em auxílio -acidente, benefício passível de cumulação com aposentadoria previdenciária.
No entanto, a partir da edição da Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio - acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do § 2º, do referido artigo 86.
Vale dizer, com as alterações do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, é a Súmula AGU nº 44 :
Assim considerando, no caso dos autos, tendo sido benefício de auxílio - acidente concedido ao impetrante em 1986 e a aposentadoria em 2003, ou seja, na vigência da Lei 9.528/97, a cumulação dos benefícios é indevida.
Em decorrência, faz jus o impetrante apenas a um benefício, no caso, a aposentadoria.
No tocante a cobrança dos valores pagos a título de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, a jurisprudência dominante do Egrégio STJ, inclusive em julgado recente, consagrou-se pela impossibilidade de restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da hipossuficiência do segurado.
Reporto-me ao julgado recente do Egrégio STJ:
E, também:
Anoto, ainda, que apesar da vedação ao recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria seja de 1997 (Lei 9.528), é certo que havia grande divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração da lei, controvérsia que somente foi solucionada no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, em 22/08/2012.
Dessa forma, os valores pagos no período de 15/12/2007 a 31/05/2013 não estão sujeitos à restituição, em razão do caráter alimentar e boa-fé do segurado, o qual não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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