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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86 DA L. 8. 213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRF3. 0009899-17.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos do art. 86, todos da L. 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente. - Laudo pericial atesta existir redução da incapacidade laborativa. - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145612 - 0009899-17.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009899-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009899-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS EDUARDO ESPFAR MUNIZ
ADVOGADO:SP136588 ARILDO PEREIRA DE JESUS
No. ORIG.:00013123120128260312 1 Vr JUQUIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 86 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos do art. 86, todos da L. 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente.
- Laudo pericial atesta existir redução da incapacidade laborativa.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:23:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009899-17.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009899-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS EDUARDO ESPFAR MUNIZ
ADVOGADO:SP136588 ARILDO PEREIRA DE JESUS
No. ORIG.:00013123120128260312 1 Vr JUQUIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS à conceder a parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e acrescido de juros moratórios de 1% ao ano a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações já vencidas até a data da sentença.

O INSS em seu recurso de apelação pugnou pela reforma total da r. sentença, senão, ao menos, a modificação dos consectários legais (fls. 108/117).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (L. 8213/91, art.86).

O laudo do perito inferiu que a parte autora apresenta uma redução da capacidade definitiva com amputação e perda parcial da função 2º dedo da mão direita (fl. 78/87).

Diante do conjunto probatório dos autos, considerado o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica redução da capacidade laborativa do segurado.

A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

Na espécie, conforme o documento de fls. 10, a parte autora passou a usufruir de auxílio-doença até 27.07.2012, a despeito de perdurar o quadro incapacitante.

Assim, considerada a indevida cessação do benefício, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Desta sorte, comprovada a existência do nexo de causalidade entre a lesão e a conseqüente redução da capacidade laborativa, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente.

Nesse sentido a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. 1. Reconhecido na instância ordinária o nexo etiológico entre a disacusia e as condições de trabalho, bem como a redução da capacidade laborativa do obreiro, ainda que em pequena monta, é mesmo de se conceder o auxílio-acidente. 2. Não havendo qualquer vício a ser corrigido no Acórdão embargado por meios dos Embargos Declaratórios, é de ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados." (EDcl no REsp 206.230 SP, Min. Edson Vidigal; AgRg no REsp 779.383 SP, Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 774.111 SP, Min. Felix Fischer).

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação explicitada.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 15:23:34



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