
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 26/09/2013 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Data de nascimento da parte autora - 07/12/1967 (fl. 21).
Documentos (fls. 21/44), com cópia de CTPS em fls. 22/32.
Justiça gratuita concedida (fl. 48).
Citação em 13/02/2014 (fl. 49).
Laudo médico pericial (fls. 91/98).
CNIS/Plenus (fls. 64/76).
A r. sentença prolatada em 20/07/2015 (fls. 117/118) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 700,00), suspensa a exigibilidade, ante a letra da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 123/138), pugnando, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, com vistas à realização de novo estudo pericial - por médico especialista em "ortopedia", alegando que a perícia anterior houvera sido conduzida por médico "clínico geral" - sob pena de cerceamento de defesa; já em mérito, pela procedência do pedido inaugural.
Com contrarrazões (fl. 140), subiram os autos a esta Corte Federal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-57.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 20/07/2015 - fl. 118) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 29/07/2015 - fl. 121; e intimação pessoal do INSS, aos 22/01/2016 - fl. 118).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Em sua narrativa inicial, relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido aos 09/02/2012, ocasião em que exercia o mister de "motorista canavieiro". Alega ter recebido "auxílio-doença" no intervalo de 25/02/2012 a 04/01/2013 (sob NB 550.223.687-7, confirmado em fls. 42/43).
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Na hipótese dos autos, inferiu o expert que o autor é portador de "diabetes mellitus; pós-operatório tardio de osteossíntese no fêmur esquerdo; fratura de fêmur esquerdo e da bacia - fraturas consolidadas", entretanto concluiu o perito que a parte requerente não apresenta incapacidade para atividade laborativa.
Assim, quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 436 do CPC/73, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria, trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 18:54:44 |