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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8. 742/93. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0013550-57.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:34

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida. - Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150912 - 0013550-57.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013550-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00155-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.742/93. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CARACTERIZADO. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.
- Para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:54:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013550-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00155-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação ajuizada em 26/09/2013 em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.

Data de nascimento da parte autora - 07/12/1967 (fl. 21).

Documentos (fls. 21/44), com cópia de CTPS em fls. 22/32.

Justiça gratuita concedida (fl. 48).

Citação em 13/02/2014 (fl. 49).

Laudo médico pericial (fls. 91/98).

CNIS/Plenus (fls. 64/76).

A r. sentença prolatada em 20/07/2015 (fls. 117/118) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 700,00), suspensa a exigibilidade, ante a letra da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apelou (fls. 123/138), pugnando, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, com vistas à realização de novo estudo pericial - por médico especialista em "ortopedia", alegando que a perícia anterior houvera sido conduzida por médico "clínico geral" - sob pena de cerceamento de defesa; já em mérito, pela procedência do pedido inaugural.

Com contrarrazões (fl. 140), subiram os autos a esta Corte Federal.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013550-57.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013550-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:EDILSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP131302 GIL DONIZETI DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202491 TATIANA MORENO BERNARDI COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00155-3 1 Vr MORRO AGUDO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 20/07/2015 - fl. 118) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 29/07/2015 - fl. 121; e intimação pessoal do INSS, aos 22/01/2016 - fl. 118).


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza.

Em sua narrativa inicial, relata a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido aos 09/02/2012, ocasião em que exercia o mister de "motorista canavieiro". Alega ter recebido "auxílio-doença" no intervalo de 25/02/2012 a 04/01/2013 (sob NB 550.223.687-7, confirmado em fls. 42/43).

Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.

O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese dos autos, inferiu o expert que o autor é portador de "diabetes mellitus; pós-operatório tardio de osteossíntese no fêmur esquerdo; fratura de fêmur esquerdo e da bacia - fraturas consolidadas", entretanto concluiu o perito que a parte requerente não apresenta incapacidade para atividade laborativa.

Assim, quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora não está com a sua capacidade laboral reduzida.

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 436 do CPC/73, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.

No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:

"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).

Para exaurimento da matéria, trago a colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002. 03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).

Desta feita, para a percepção de auxílio-acidente, é requisito indispensável a redução da capacidade laborativa, a qual não restou comprovada nos autos pela parte autora, não fazendo, pois, jus ao benefício postulado.

Isso posto, REJEITO A ARGUIÇÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo in totum a r. sentença prolatada.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 27/06/2016 18:54:44



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