
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, bem como à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017756-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, a partir da data da juntada do laudo pericial (05/09/2014), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo o reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
A parte autora, por sua vez, recorreu adesivamente, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício, bem como a majoração da verba honorária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa. Está previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado, ao empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A qualidade de segurado da parte autora restou comprovada, conforme cópia do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, com anotações de contratos de trabalho (fl. 29), tendo o último vínculo empregatício iniciado em 01/03/2013, sem data de baixa à época do ajuizamento da ação (26/08/2013).
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se exige o cumprimento de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (fls. 62/65). De acordo com referido laudo, a parte autora é portadora de sequelas com prejuízo funcional, que gera incapacidade laboral parcial e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O prejuízo funcional que a parte autora apresenta não a impede de trabalhar, razão pela qual o fato de continuar trabalhando, como alega a autarquia previdenciária, não é motivo impeditivo para a concessão do benefício.
À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/12/2013 - fl. 20), na esteira de recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATA DA CITAÇÃO.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, Terceira Seção, AgRg nos EREsp 1032168, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe de 30/08/2012)
Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10.ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas do valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, BEM COMO À APELAÇÃO DO INSS para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para alterar o termo inicial do benefício e majorar a verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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