
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003860-74.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença (NB 601.575.435-8), a partir de 19.04.2013, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, apela o réu, requerendo, em suma, que a correção monetária deve ser aplicada na forma do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 34/35).
O laudo, referente ao exame realizado em 11.11.2014, atesta que a autora apresenta quadro clínico de miastenia gravis e insuficiência cardíaca, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 51/59 e esclarecimentos de fls. 69).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 19.04.2013 a 05.11.2013 (fls. 36).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 05.11.2013 (fls. 36).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio desde 06.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e negar provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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