
D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013120-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez.
Antecipação da tutela deferida em 06.08.2012 (fl. 125).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde maio/2012, indicado como o mês em que houve a cessação administrativa, e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde o mês de competência, e custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a sentença.
Apela o réu, requerendo o recebimento do apelo em efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma parcial da r. sentença, com alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria, para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Concedida a tutela específica quanto à implantação do benefício por incapacidade, e confirmada pela sentença, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Passo à análise do mérito.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios, desde 01.09.1979, com última remuneração em novembro/2004, usufruiu do auxílio doença por 05 vezes desde 27.01.1996, com última concessão iniciada em 26.02.2008, e verteu contribuições ao RGPS, como "contribuinte facultativo", de setembro/2007 a fevereiro/2008, e de março/2012 a junho/2015.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 2006 (fls. 163/166).
Portanto, conclui-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após junho/2015, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, da análise do extrato do CNIS extrai-se que restaram demonstradas a qualidade de segurada e a carência necessárias à percepção do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos Arts. 15, VI, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 27.05.2014, atesta ser a autora portadora de sequela de fibrose pós artrodese em vértebras L4-L5 e L5-S1, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 163/166).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 11/108 e 167/169) confirmam as conclusões periciais.
A presente ação foi proposta em 26.07.2012, em razão da cessação do benefício de auxílio doença nº 529.439.743-5, usufruído desde 26.02.2008, cuja cessação - afirma a autora na inicial - se deu em 04.05.2012.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
A conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (27.05.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu converter o benefício da autora em aposentadoria por invalidez a partir de 27.05.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante ao exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial de conversão do benefício e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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