
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001143-79.2013.4.03.6133/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, antecipando os efeitos da tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (24.10.2011), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido até a data da sentença (Súmula STJ 111).
Inconformado, apela o autor, requerendo, de início, o reconhecimento da nulidade da r. sentença, motivada pela negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa e incompletude do laudo pericial, impondo-se a realização de nova perícia. No mérito, aduz, em suma, que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em nulidade da r. sentença.
Da leitura da r. sentença, vê-se que houve o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio, cujas digressões ocorreram tão somente acerca de tal benefício, e, portanto, a indicação do benefício de aposentadoria por invalidez, ao final, quando da determinação de antecipação de tutela, se deu mediante inequívoco erro material, o qual foi regularmente corrigido, de ofício, às fls. 112/vº.
Quanto à alegação de imprestabilidade do laudo pericial, mister ressaltar que compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança, cuja habilitação seja compatível com a prova a ser produzida.
No mais, o laudo pericial elaborado apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
A propósito, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais (Art. 436, do CPC), podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
Portanto, ainda que o perito tenha sugerido a realização de nova perícia médica após um ano, o magistrado não está vinculado a tal sugestão.
De outra parte, a ausência de determinação de nova perícia, por si só, não é o bastante para ensejar o alegado cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos restaram suficientes para a composição da lide, máxime tendo em vista que a impugnação dirigida ao laudo pericial restou analisada pelo magistrado, no bojo da r. sentença, de forma fundamentada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 20 e 27/35).
O laudo, referente ao exame realizado em 05.07.2013, atesta que o autor apresenta quadro clínico de hérnia de disco lombar, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho, cuja DII foi fixada pelo perito em 24.05.2011 (fls. 67/72).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 24.05.2011 a 24.10.2011 (fls. 32).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se manter a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 24.10.2011 (fls. 32).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio desde 25.10.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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