
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042931-18.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo (19.08.2011, fl. 12).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, e incapacidade preexistente, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizado, suspendendo a execução, nos termos do Art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos extrato de consulta da Declaração Cadastral, na qual consta que requereu sua inscrição como produtor rural em 18.12.2006 (fls. 16); cópia da certidão do registro do imóvel de nº 12.757, datada de 20.06.2006, na qual está qualificado como lavrador (fls. 17/18); cópia das declarações do ITR, referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, nas quais consta como um dos condôminos (fls. 58/84).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram que o autor trabalha nas lides rurais em regime de economia familiar (fls. 164/171).
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.01.2013, atesta que o periciado padece de retardo mental moderado, desde a primeira infância, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, e para atos da vida civil, desde então (fls. 139/142).
Apesar de atestar incapacidade total, declara o experto que o autor está apto a desenvolver o labor com autonomia, podendo trabalhar sob supervisão e produtividade reduzida, como tem sido, em sua atividade habitual (trabalhador rural). Atesta, ainda, que a capacidade laborativa atual é a mesma desde o início de sua vida laborativa, pois a doença não é evolutiva, mantendo-se estável desde o adoecimento.
Desta forma, conclui-se que a incapacidade atestada pelo sr. Perito judicial é parcial e permanente, desde o adoecimento, na sua primeira infância, o que não inviabiliza o labor rural por ele desenvolvido em regime de economia familiar.
Os documentos médicos de fls. 13, 15, 88/91, confirmam as conclusões periciais, e fundamentam este raciocínio.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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