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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0009785-88.2011.4.03.6140

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar o autor acometido das doenças relatadas na inicial, as quais, entretanto, "não determinam incapacidade". 3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (eletricista) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à sua incapacidade laboral. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130848 - 0009785-88.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009785-88.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.009785-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NELSON LOPES ALONSO
ADVOGADO:SP308369 ALINE SANTOS GAMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097858820114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar o autor acometido das doenças relatadas na inicial, as quais, entretanto, "não determinam incapacidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (eletricista) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à sua incapacidade laboral.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 17:10:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009785-88.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.009785-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NELSON LOPES ALONSO
ADVOGADO:SP308369 ALINE SANTOS GAMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00097858820114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NELSON LOPES ALONSO em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

A parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou estar o autor acometido das doenças relatadas na inicial, as quais, entretanto, "não determinam incapacidade".

Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, tendo em vista as atividades laborais desenvolvidas pelo autor (eletricista) e os documentos juntados, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.

Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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