
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014604-58.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADENIS MARTINS TEIXEIRA MANTUAN em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Aduz que o próprio perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa, ressalvando apenas uma capacidade residual funcional para a execução de tarefas leves. Destaca que a incapacidade em comento é corroborada pelos documentos médicos que instruem o feito. Tudo isso, aliado à idade avançada, a impossibilita de retornar ao mercado de trabalho (fls. 99/106).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 108).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/04/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 25/06/2013 (fl. 26).
Realizada a perícia médica em 09/04/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar, de 68 anos (nascida em 02/01/1946), sem indicação do grau de escolaridade, "com capacidade residual funcional apenas para execução de tarefas leves sob especiais condições de trabalho (sentada), mas de improvável absorção junto ao atual mercado de trabalho ante à faixa etária e ausência de qualificação técnica outra além de tarefas braçais", por ser portadora de "hipertensão arterial sistêmica (em tratamento), osteoartrose acentuada do joelho direito (em tratamento clínico), osteoartrose joelho esquerdo (em fase inicial), artroplastia prévia do quadril esquerdo, insuficiência venosa crônica de membros inferiores e labirintite (em tratamento)" (fls. 71/77), valendo transcrever, por pertinentes, os fundamentos utilizados pelo perito judicial para chegar a tal conclusão (fl. 74):
Em atenção ao item "h" dos quesitos formulados pelo INSS (fl. 31v.), em que a Autarquia Previdenciária indagava a respeito da DII, o perito judicial respondeu: "prejudicado quanto à data exata da incapacidade apurada no presente laudo, mas se pode afirmar conforme exame radiológico anexo que pelo menos desde 2013 a autora apresenta a incapacidade laborativa ressaltada na conclusão do presente laudo" (fl. 75).
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos individuais entre 01/05/2002 a 31/03/2003 e entre 01/04/2003 e 31/12/2003, estes últimos realizados por Mantuan Transportes Ltda e (b) recolhimentos facultativos entre 01/10/2011 e 31/03/2016.
Nota-se que a demandante iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 56 anos de idade (em 2002). Após, trabalhou na empresa Mantuan Transportes Ltda, de propriedade de sua família, e reiniciou as contribuições aos 65 anos (em 2011), quando já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo (resposta ao quesito g, fl. 75) e da análise do conjunto probatório dos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da ora apelante no sistema solidário da seguridade, em 10/2011, redundando em notório caso de preexistência, o que não conflita com o laudo pericial produzido nos autos.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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