
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006636-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença concedido em antecipação da tutela a partir de 04/09/2014 (fls. 47), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho e falta de qualidade de segurada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 143/147).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 143/147).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a coincidência das datas do termo inicial do benefício e da antecipação da tutela (04/09/2014) e da prolação da sentença, que convolou o benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido, em aposentadoria por invalidez (28/05/2015), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites, restrito ao direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/10/2013 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença.
O INSS foi citado em 04/06/2014 (fls. 34).
Realizada a perícia médica em 29/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 61 anos (nascida em 23/02/1955), incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com redução de sua capacidade laborativa, pois está acometida de lombalgia e dor articular em ombro direito (fls. 38/45).
O laudo não fixou data do início da incapacidade, mas afirma que a data provável do infortúnio ou enfermidade se deu no início de 2014, segundo relatos da própria requerente (conforme resposta ao quesito nº 8 da parte autora, fl. 44). O sr. Perito aduz que considerou para sua conclusão o exame clínico e análise das considerações técnicas (científicas e legais) e da documentação apresentada (fl. 43).
Acrescente-se terem sido invocados, no laudo, exames complementares indicativos da inaptidão da parte autora pela mesma moléstia incapacitante constatada na perícia, a saber, atestado médico (datado de 27/09/2013) e RX de Coluna Lombar (datado de 19/07/2014) (fl. 43).
Adite-se que, realizada audiência em 28/05/2015, a testemunha ouvida afirmou que conhece a parte autora há 17 anos e ela sempre trabalhou como empregada doméstica, somente deixando de fazê-lo por problema de saúde (fls. 127).
O Juízo de primeiro grau ponderou que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez enseja a consideração de outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, à luz das limitações impostas pela moléstia incapacitante, e que, no caso em tela, seria "utopia" defender a inserção da parte autora sob tais limitações (fl. 125).
Desse modo, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a rigor, a incapacidade da parte-autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Tal entendimento encontra respaldo no seguinte julgado da Terceira Seção deste Tribunal:
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas de 01/1974 a 12/1984 e de 01/04/1991 a 17/09/1993, registrando os seguintes períodos de contribuição: contribuinte individual de 01/10/2000 a 30/04/2001, empregado doméstico de 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/04/2009 a 30/09/2009, contribuinte facultativo 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/10/2012 (recolhido em 14/11/2012) e empregado doméstico de 01/05/2013 a 31/07/2013.
Assim, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (27/09/2013), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com o seguinte precedente:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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