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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0006636-74.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Considerada a coincidência das datas do termo inicial do benefício e da antecipação da tutela (04/09/2014) e da prolação da sentença, que confirmou a tutela anteriormente concedida (28/05/2015), verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e a aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da incapacidade e sua conversão, posterior, em aposentadoria por invalidez. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2139623 - 0006636-74.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006636-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006636-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DALVA ROQUE
ADVOGADO:SP193429 MARCELO GUEDES COELHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:30001549120138260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Considerada a coincidência das datas do termo inicial do benefício e da antecipação da tutela (04/09/2014) e da prolação da sentença, que confirmou a tutela anteriormente concedida (28/05/2015), verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e a aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da incapacidade e sua conversão, posterior, em aposentadoria por invalidez.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006636-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006636-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DALVA ROQUE
ADVOGADO:SP193429 MARCELO GUEDES COELHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BEBEDOURO SP
No. ORIG.:30001549120138260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, convertendo o benefício de auxílio-doença concedido em antecipação da tutela a partir de 04/09/2014 (fls. 47), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho e falta de qualidade de segurada. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 143/147).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 143/147).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a coincidência das datas do termo inicial do benefício e da antecipação da tutela (04/09/2014) e da prolação da sentença, que convolou o benefício de auxílio-doença, anteriormente concedido, em aposentadoria por invalidez (28/05/2015), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites, restrito ao direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/10/2013 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença.

O INSS foi citado em 04/06/2014 (fls. 34).

Realizada a perícia médica em 29/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, empregada doméstica, de 61 anos (nascida em 23/02/1955), incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com redução de sua capacidade laborativa, pois está acometida de lombalgia e dor articular em ombro direito (fls. 38/45).

O laudo não fixou data do início da incapacidade, mas afirma que a data provável do infortúnio ou enfermidade se deu no início de 2014, segundo relatos da própria requerente (conforme resposta ao quesito nº 8 da parte autora, fl. 44). O sr. Perito aduz que considerou para sua conclusão o exame clínico e análise das considerações técnicas (científicas e legais) e da documentação apresentada (fl. 43).

Acrescente-se terem sido invocados, no laudo, exames complementares indicativos da inaptidão da parte autora pela mesma moléstia incapacitante constatada na perícia, a saber, atestado médico (datado de 27/09/2013) e RX de Coluna Lombar (datado de 19/07/2014) (fl. 43).

Adite-se que, realizada audiência em 28/05/2015, a testemunha ouvida afirmou que conhece a parte autora há 17 anos e ela sempre trabalhou como empregada doméstica, somente deixando de fazê-lo por problema de saúde (fls. 127).

O Juízo de primeiro grau ponderou que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez enseja a consideração de outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, à luz das limitações impostas pela moléstia incapacitante, e que, no caso em tela, seria "utopia" defender a inserção da parte autora sob tais limitações (fl. 125).

Desse modo, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, a rigor, a incapacidade da parte-autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

Tal entendimento encontra respaldo no seguinte julgado da Terceira Seção deste Tribunal:

"7. Mediante o exame dos autos e o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não se vincula a laudo pericial que atesta a incapacidade parcial do trabalhador. Precedentes do E. STJ. 8. Segurada portadora de moléstias incapacitantes, de natureza degenerativa, analfabeta e prestes a completar setenta de dois anos de idade. Atividade habitual como lavradora limitada à faina doméstica. Inviável o retorno ao trabalho e a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (AR 6448, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, v.u., e-DJF3 Judicial 1 data: 31/08/2012).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício.

De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas de 01/1974 a 12/1984 e de 01/04/1991 a 17/09/1993, registrando os seguintes períodos de contribuição: contribuinte individual de 01/10/2000 a 30/04/2001, empregado doméstico de 01/01/2007 a 28/02/2007, 01/04/2009 a 30/09/2009, contribuinte facultativo 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/10/2012 (recolhido em 14/11/2012) e empregado doméstico de 01/05/2013 a 31/07/2013.

Assim, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade (27/09/2013), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com o seguinte precedente:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência, qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora. 4 - Agravo legal provido". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES).

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:24



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