
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014898-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o pleito administrativo formulado em 15/05/2013 (sob NB 601.777.096-2, fl. 06).
Data de nascimento da parte autora - 08/01/1970 (fl. 09).
Documentos (fls. 06/39, 79/85, 102/103), com a cópia de CTPS em fls. 12/31.
Assistência judiciária gratuita (fl. 40).
Citação aos 27/09/2013 (fl. 42).
Laudo médico-pericial em fls. 92/103 (contando a parte autora com 45 anos de idade, na data da perícia, e padecendo de semiologia ortopédica e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, com redução da capacidade funcional do tronco - lombalgia e bursite: limitação na movimentação do quadril esquerdo, principalmente na flexão e extensão do membro inferior esquerdo, devido à bursite, apresentando espondiloartrose e discopatia degenerativa, constatada a incapacidade total e temporária, desde 12/09/2014).
CNIS/Plenus (fls. 53/56) - comprovando-se o deferimento de "auxílio-doença" à parte autora (de 23/04/2004 a 19/08/2008, sob NB 505.218.274-7, fl. 56).
A r. sentença prolatada aos 10/08/2015 (fls. 117/120) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença" desde 12/09/2014 (data do início da incapacidade), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, descontando-se eventuais valores já pagos na seara administrativa; verba honorária no percentual de 10% sobre o total apurado, respeitada a letra da Súmula 111 do C.STJ; tutela antecipada concedida; remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou (fls. 126/135), pugnando pelas: a) fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do resultado pericial, aos autos; b) redução da verba honorária para percentual de 5%, observada a Súmula 111 do C.STJ; c) reparação dos critérios de incidência de juros de mora e atualização monetária, afastando-se juros incidentes entre a conta de liquidação e expedição de precatório.
O recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 142/145 e 154/157) restara inadmitido, ante a constatação de intempestividade (fl. 164).
Com contrarrazões (fls. 146/149 e 150/153), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014898-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 10/08/2015 - fl. 120) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 13/08/2015 - fl. 122; e intimação pessoal do INSS, aos 19/08/2015 - fl. 120).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que a apelação do INSS não discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
Pois bem.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme delineado pela perícia judicial, coincidindo com o início da incapacidade, em 12/09/2014, eis que a parte autora preenchia os requisitos legais à obtenção, àquela época.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora: cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, consoante acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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