
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008393-93.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, requerendo, de início, a conversão do julgamento em diligência para realização de novo exame pericial, por médico ortopedista, bem como perícia técnica nas dependências da empresa Nestlé Brasil Ltda., para que seja vistoriado o local de trabalho, a fim de verificar as exigências ergonômicas e atestar a incapacidade para a atividade de operador de empilhadeira. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitado para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício por incapacidade ou ao encaminhamento à reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
Tampouco há que se falar em realização de inspeção no local de trabalho do segurado, pois a existência de incapacidade, nos processos previdenciários, é comprovada mediante perícia médica direta, a qual foi realizada no presente feito de forma regular, apresentando com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 03/12/2012, atesta que o autor apresenta alterações degenerativas nos joelhos, sem sinais de desuso, sem perda de força, restrição articular, hipotrofia ou assimetria, além de rotura parcial de tendão do manguito rotador esquerdo, há cinco anos, operado, sem sinais de hipotrofia, perda de força ou assimetria, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 33/40).
A presente ação foi ajuizada em 05.11.2012, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício apresentado em 15.08.2012 (fls. 21).
O autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 20.06.2012 a 06.09.2012 (fls. 20/21).
Os documentos médicos juntados às fls. 22/25 referem-se ao período em que o autor esteve em gozo do benefício.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar a persistência da incapacidade após a cessação do benefício.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Acresça-se que, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor retornou ao trabalho em 18.01.2013.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, afastada as questões trazidas na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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