
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025638-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por APARECIDA LOURENÇO DE CARVALHO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação, discriminando os consectários, fixando honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Visa a parte autora a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em 28/09/2011, bem como alteração nos parâmetros para o cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 137/147).
Por sua vez, o INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício e consectários. Pugna pela submissão da sentença ao reexame necessário. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 152/162).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/03/2012) e da prolação da sentença (29/10/2014), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 622,00, fl. 148), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à ausência de incapacidade laborativa, à DIB, aos consectários legais e verba honorária.
Realizada a perícia médica em 30/09/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 64 anos (nascida em 27/02/1952), total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de tendinopatia do ombro esquerdo, sequela de fratura do rádio esquerdo, artrose nos joelhos, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II (fl. 106). O perito afirmou que somente decorrido 1 (um) ano do exame pericial seria possível responder se a requerente pode ser submetida a processo de reabilitação (fl. 109).
O perito estabeleceu a data de inicio da incapacidade em abril de 2013 (fl. 108).
Tendo em vista o âmbito de devolutividade dos presentes recursos, deixo de apreciar os demais requisitos para a concessão do benefício, haja vista não terem sido impugnados especificamente.
Assim, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
No caso concreto, tendo em vista a clara fixação do início da incapacidade pelo perito judicial em abril de 2013 (fl. 108), este deve ser o marco inicial da concessão do benefício pleiteado, visto que só então restaram preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, de acordo com os elementos constantes dos autos, a pretendida retroação à data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer a data de início do benefício na forma delineada, bem como estipular o cálculo dos juros e correção monetária nos termos explanados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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