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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8. 213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TRF3. 0036590-68.2016.4.03.9999

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:14

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Ficou demonstrado nos autos que à época do início da incapacidade (22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um) mês, após o reingresso na Previdência Social. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e, consequentemente, a qualidade de segurada. III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença. V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200109 - 0036590-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036590-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA MARIA DE BRITO TASSONI
ADVOGADO:SP180767 PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI
No. ORIG.:13.00.00099-6 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou demonstrado nos autos que à época do início da incapacidade (22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um) mês, após o reingresso na Previdência Social. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e, consequentemente, a qualidade de segurada.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.
V- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2017 18:15:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036590-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA MARIA DE BRITO TASSONI
ADVOGADO:SP180767 PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI
No. ORIG.:13.00.00099-6 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da citação" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos ensejadores (fls. 26).

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio doença, inclusive o abono anual, com DIB fixada na data do laudo pericial (12/2/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS e

- ausência de carência necessária à concessão do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036590-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036590-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP319719 CAIO DANTE NARDI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA MARIA DE BRITO TASSONI
ADVOGADO:SP180767 PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI
No. ORIG.:13.00.00099-6 2 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 41, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", com registros de atividades da parte autora no período de 2/9/96 a 14/10/96, bem como recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de fevereiro/02 a dezembro/02 e fevereiro/12 a julho/13, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 27/11/02 a 4/9/03 e 10/9/03 a 19/10/03.

No que tange à alegada incapacidade, esta ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 66/71, cuja perícia foi realizada em 10/2/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, nascida em 6/10/61 e artesã, apresenta quadro doloroso de fibromialgia, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a estabeleceu "Há +/- 1 ano com agravamento há 02 meses" (resposta ao quesito nº 10 do INSS - fls. 69).

Contudo, perícia administrativa do INSS, realizada em 18/9/12, em razão do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, datado de 23/7/12, atestou a incapacidade com base em informações constantes da cópia de prontuário do AME, no sentido de que "(...) 28/02/2011, PACIENTE COM CEFALEIA FRONTAL HÁ 30 ANOS, PIOR HÁ UM ANO, NERVOSA E ANSIOSA. 22/03/2012, ENC. PELA NEURO, CID F32, CRP 06-74630". O médico perito do INSS estabeleceu o início da incapacidade em 22/3/12, quando diagnosticada depressão e iniciado o acompanhamento, caracterizando agravamento da doença, tendo sido constatado ser portadora de transtorno e ansiedade generalizada (fls. 51/52).

Em laudo complementar (fls. 91 e vº), datado de 27/10/14, o expert do Juízo respondeu ser possível que a parte estivesse incapacitada para o trabalho em 22/3/12.

Quadra mencionar o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."

Assim, ficou demonstrado que à época do início da incapacidade (22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um) mês, após o reingresso na Previdência Social.

Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e, consequentemente, a qualidade de segurada.

Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez o segurado que se mostre incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, como tal determinado em exame médico-pericial e enquanto permanecer nessa condição, consoante disciplina o § 1º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
2. Foram cumpridas a carência e a exigência da manutenção de qualidade de segurado, na medida em que a parte Autora efetuou recolhimentos à Previdência Social nos seguintes períodos: de abril/1987 a outubro/1987; de março/1988 a maio/1988; julho/1988; de setembro/1988 a janeiro/1989 e de novembro/2007 a março/2010, tendo sido a presente ação proposta em 20.06.2008.
3. Havendo perda da qualidade de segurado da parte Autora, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência, se partir de nova filiação contar com, no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme o que prevê o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.
(...)
8. Agravo legal a que se nega provimento. "
(TRF - 3ª Região, AC nº 2010.03.99.003077-8, 7ª Turma, Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30/8/10, v.u., DJ 8/9/120, grifos meus)

Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 05/06/2017 18:15:06



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