
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036590-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da citação" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos requisitos ensejadores (fls. 26).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio doença, inclusive o abono anual, com DIB fixada na data do laudo pericial (12/2/14), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS e
- ausência de carência necessária à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036590-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Com relação doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 41, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", com registros de atividades da parte autora no período de 2/9/96 a 14/10/96, bem como recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de fevereiro/02 a dezembro/02 e fevereiro/12 a julho/13, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 27/11/02 a 4/9/03 e 10/9/03 a 19/10/03.
No que tange à alegada incapacidade, esta ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 66/71, cuja perícia foi realizada em 10/2/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, nascida em 6/10/61 e artesã, apresenta quadro doloroso de fibromialgia, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a estabeleceu "Há +/- 1 ano com agravamento há 02 meses" (resposta ao quesito nº 10 do INSS - fls. 69).
Contudo, perícia administrativa do INSS, realizada em 18/9/12, em razão do requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade, datado de 23/7/12, atestou a incapacidade com base em informações constantes da cópia de prontuário do AME, no sentido de que "(...) 28/02/2011, PACIENTE COM CEFALEIA FRONTAL HÁ 30 ANOS, PIOR HÁ UM ANO, NERVOSA E ANSIOSA. 22/03/2012, ENC. PELA NEURO, CID F32, CRP 06-74630". O médico perito do INSS estabeleceu o início da incapacidade em 22/3/12, quando diagnosticada depressão e iniciado o acompanhamento, caracterizando agravamento da doença, tendo sido constatado ser portadora de transtorno e ansiedade generalizada (fls. 51/52).
Em laudo complementar (fls. 91 e vº), datado de 27/10/14, o expert do Juízo respondeu ser possível que a parte estivesse incapacitada para o trabalho em 22/3/12.
Quadra mencionar o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
Assim, ficou demonstrado que à época do início da incapacidade (22/3/12), a parte autora havia laborado e contribuído apenas por 1 (um) mês, após o reingresso na Previdência Social.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para readquirir a carência e, consequentemente, a qualidade de segurada.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela antecipada concedida em sentença.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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