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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0041406-30.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2113532 - 0041406-30.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041406-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041406-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:14.00.00046-1 1 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041406-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041406-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:14.00.00046-1 1 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por MARIA SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde a cessação administrativa. Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Apela a autora, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15%.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041406-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041406-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA SUELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP112891 JAIME LOPES DO NASCIMENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:14.00.00046-1 1 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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