
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 30/10/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença que recebe desde 21/09/2009 (NB 537.467.992-5) em aposentadoria por invalidez.
O feito foi extinto sem exame do mérito pela r. sentença proferida em 06/11/2012 (fls. 36/37), que considerou existir coisa julgada em virtude do anterior ajuizamento de ação que considerou idêntica.
Após a interposição de recurso pela parte autora, subiram os autos a esta Corte onde, por decisão proferida em 18/07/2014 (fl. 86), foi afastada a extinção e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Apresentado o laudo pericial em 16/12/2014 (fls. 102/112), o INSS foi citado em 02/02/2015 (fl. 115).
A r. sentença prolatada em 12/06/2015 (fls. 141/144) julgou julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Fixados os consectários legais.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 148/153), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício em 21/09/2009, data que a perícia fixou como sendo o princípio da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-10.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que não houve apelação do INSS e que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial do benefício, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como no que se refere aos juros da mora, correção monetária e verba honorária.
Pois bem.
Submetido o autor à perícia médica judicial, o Sr. Perito, em laudo juntado a fls. 102/112, atesta que o mesmo apresenta-se incapaz para as atividades laborativas "desde 21/09/2009, data da concessão do benefício auxílio-doença por via judicial".
Portanto, estando total e permanentemente incapacitada desde essa data, faria jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde então.
No caso concreto, porém, o benefício de auxílio-doença foi deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010 (fls. 33/34).
Assim, sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial.
Portanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade, a conversão do benefício de auxílio-doença NB 537.467.992-5 em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do presente feito (30/10/2012).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício em 30/10/2012 (data do ajuizamento do feito), nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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