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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. TRF3. 0008794-10.2013.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte remanescente do decisum que determinou o pagamento do benefício. - Benefício de auxílio-doença deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010. - Sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial. - Dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade (21/09/2009), a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito (30/10/2012). - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1842499 - 0008794-10.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-10.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008794-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PEDRO COSTA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00088-2 1 Vr IPUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Não se houve apelação do INSS, sendo que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado da parte remanescente do decisum que determinou o pagamento do benefício.
- Benefício de auxílio-doença deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010.
- Sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial.
- Dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade (21/09/2009), a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do feito (30/10/2012).
- Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-10.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008794-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PEDRO COSTA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00088-2 1 Vr IPUA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 30/10/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do auxílio-doença que recebe desde 21/09/2009 (NB 537.467.992-5) em aposentadoria por invalidez.


O feito foi extinto sem exame do mérito pela r. sentença proferida em 06/11/2012 (fls. 36/37), que considerou existir coisa julgada em virtude do anterior ajuizamento de ação que considerou idêntica.


Após a interposição de recurso pela parte autora, subiram os autos a esta Corte onde, por decisão proferida em 18/07/2014 (fl. 86), foi afastada a extinção e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


Apresentado o laudo pericial em 16/12/2014 (fls. 102/112), o INSS foi citado em 02/02/2015 (fl. 115).


A r. sentença prolatada em 12/06/2015 (fls. 141/144) julgou julgou procedente o pedido, condenando o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da citação. Fixados os consectários legais.


Inconformada, a parte autora apelou (fls. 148/153), pugnando pela fixação do termo inicial do benefício em 21/09/2009, data que a perícia fixou como sendo o princípio da incapacidade.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008794-10.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008794-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO PEDRO COSTA
ADVOGADO:SP159340 ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00088-2 1 Vr IPUA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Tendo em vista que não houve apelação do INSS e que a parte autora apelou da r. sentença tão-somente no tocante ao termo inicial do benefício, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como no que se refere aos juros da mora, correção monetária e verba honorária.


Pois bem.


Submetido o autor à perícia médica judicial, o Sr. Perito, em laudo juntado a fls. 102/112, atesta que o mesmo apresenta-se incapaz para as atividades laborativas "desde 21/09/2009, data da concessão do benefício auxílio-doença por via judicial".


Portanto, estando total e permanentemente incapacitada desde essa data, faria jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez desde então.


No caso concreto, porém, o benefício de auxílio-doença foi deferido, com DIB em 21/09/2009, no bojo do processo nº 2009.63.02.011032-4, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, após homologação de acordo entre as partes na data de 13/08/2010 (fls. 33/34).


Assim, sob pena de afronta à coisa julgada, não é possível converter em aposentadoria por invalidez, desde a data de sua concessão, o benefício de auxílio-doença deferido na via judicial.


Portanto, dadas as peculiaridades do caso concreto, em que o laudo pericial foi elaborado antes mesmo da citação do réu, e diante da ocorrência de coisa julgada que impede a fixação do termo inicial do benefício na data apontada pelo Sr. Perito como de início da incapacidade, a conversão do benefício de auxílio-doença NB 537.467.992-5 em aposentadoria por invalidez deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento do presente feito (30/10/2012).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício em 30/10/2012 (data do ajuizamento do feito), nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:50:12



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