
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043378-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação (09/08/2012 - fl. 33v.), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em R$ 1.000,00, mantida a antecipação da tutela.
Pretende o INSS a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente em razão da preexistência das moléstias. Subsidiariamente, requer que a DIB corresponda à data da juntada do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 115/129).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 137/141).
É o relatório.
VOTO
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, não estão cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos facultativos no período de 01/09/2011(adimplida em 17/10/2011) a 31/01/2016; (b) recebimento de auxílio-doença com DIB em 09/08/2012 e DIP em 05/08/2013, por força de tutela antecipada concedida nestes autos e confirmada pela sentença (fl. 97).
Realizada a perícia médica em 16/10/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar, de 58 anos (nascida em 25/06/1954), que estou até a 3ª série do ensino fundamental, parcialmente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "neoplasia em mama esquerda" (fls. 64/72).
De acordo com o laudo a periciada iniciou tratamento médico especializado no Hospital Pio em 14/09/2011, sendo submetida a procedimento cirúrgico (mastectomia) em 15/01/2012 (fl. 06).
Ocorre que o exame do CNIS revela que a parte autora começou a contribuir para o INSS apenas em 17/10/2011, ou seja, aos 57 anos de idade, quando já estava acometida das moléstias indicadas no laudo pericial e nos documentos médicos que instruem o feito, restando claro que já estava incapacitada quando ingressou no sistema. Veja-se que logo no início de 2012 requereu benefício previdenciário, motivo pelo qual a incapacidade é anterior à filiação da demandante no RGPS, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial, conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para negar o benefício pretendido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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