
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043358-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a manter o auxílio-doença n. 605.972.201-0 pelo prazo de seis meses, a contar do laudo pericial realizado em 11/02/2015, convertendo-o em auxílio-doença acidentário, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e antecipados os efeitos da tutela "a fim de determinar que o Instituto requerido mantenha o benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses a partir de 12/07/2015".
Pretende o INSS a reforma da sentença, postulando, inicialmente, o afastamento da antecipação da tutela. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente se considerada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data do laudo pericial (fls. 60/65).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 69/71).
É o relatório.
VOTO
Esta Corte é incompetente para julgar o presente recurso.
Com efeito, o exame dos autos revela que o perito judicial, ao concluir o laudo médico, o fez da seguinte maneira (f. 21):
Posteriormente, ao prolatar a sentença, o magistrado "a quo", determinou a manutenção do auxílio-doença pelo período de 6 meses a contar do laudo pericial (11/02/2015), convertendo-o em auxílio-doença acidentário (fl. 52), o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
Ante o exposto, a teor do art. 64, §1º, do novo CPC, reconheço a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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