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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM ACIDENTÁRIO NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. TRF3. 0043358-44.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:40

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM ACIDENTÁRIO NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. - O laudo médico elaborado pelo perito de confiança do Juízo estabeleceu o nexo causal entre a atividade habitual da parte autora e a doença incapacitante. - Posteriormente, ao prolatar a sentença, o magistrado "a quo", determinou a manutenção do auxílio-doença pelo período de 6 meses a contar do laudo pericial (11/02/2015), convertendo-o em auxílio-doença acidentário, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ. - Incompetência desta Corte para julgar o recurso. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2119165 - 0043358-44.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043358-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043358-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDA LUCIA GALDINO VIEIRA
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:14.00.00174-3 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM ACIDENTÁRIO NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O laudo médico elaborado pelo perito de confiança do Juízo estabeleceu o nexo causal entre a atividade habitual da parte autora e a doença incapacitante.
- Posteriormente, ao prolatar a sentença, o magistrado "a quo", determinou a manutenção do auxílio-doença pelo período de 6 meses a contar do laudo pericial (11/02/2015), convertendo-o em auxílio-doença acidentário, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:53



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043358-44.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043358-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202311 FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANDA LUCIA GALDINO VIEIRA
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:14.00.00174-3 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária a manter o auxílio-doença n. 605.972.201-0 pelo prazo de seis meses, a contar do laudo pericial realizado em 11/02/2015, convertendo-o em auxílio-doença acidentário, discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e antecipados os efeitos da tutela "a fim de determinar que o Instituto requerido mantenha o benefício de auxílio-doença pelo prazo de seis meses a partir de 12/07/2015".

Pretende o INSS a reforma da sentença, postulando, inicialmente, o afastamento da antecipação da tutela. No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício, principalmente se considerada a perícia administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data do laudo pericial (fls. 60/65).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 69/71).

É o relatório.


VOTO

Esta Corte é incompetente para julgar o presente recurso.

Com efeito, o exame dos autos revela que o perito judicial, ao concluir o laudo médico, o fez da seguinte maneira (f. 21):


"Ao avaliar a autora foi comprovado que apresenta ruptura do manguito rotador bilateral dos ombros para os quais foi submetida à cirurgia com bom resultado à direita, mas ainda em pós operatório recente do ombro esquerdo que está bastante limitado. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e profissão da autora, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 6 meses". (grifei)

Posteriormente, ao prolatar a sentença, o magistrado "a quo", determinou a manutenção do auxílio-doença pelo período de 6 meses a contar do laudo pericial (11/02/2015), convertendo-o em auxílio-doença acidentário (fl. 52), o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.

Neste sentido, os seguintes precedentes:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, 'compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ' (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que 'a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual' (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido". (AgRg no CC nº 134819/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, votação unânime, DJe de 05/10/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ('Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho'), (3) a Súmula 501/STF ('Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista'), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no CC nº 135327/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, votação unânime, DJe de 02/10/2014).

Ante o exposto, a teor do art. 64, §1º, do novo CPC, reconheço a incompetência desta Corte para julgar o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:46:57



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