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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0008642-54.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:16:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial. - Constatada a incapacidade por laudo pericial e presentes os requisitos da condição e segurado e da carência mínima, é devido o auxílio-doença a partir de 01/01/2014, mantendo-se a sentença no tocante à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo aos autos. - Tendo em vista o termo inicial do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2143586 - 0008642-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008642-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008642-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA ZAMBOLIM
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:30011725420138260491 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO INSS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo cabível a remessa oficial.
- Constatada a incapacidade por laudo pericial e presentes os requisitos da condição e segurado e da carência mínima, é devido o auxílio-doença a partir de 01/01/2014, mantendo-se a sentença no tocante à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo aos autos.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008642-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008642-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):TEREZA ZAMBOLIM
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:30011725420138260491 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento administrativo (05/07/2013, fl. 58), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo (26/02/2015, fl. 114), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.

Pretende o INSS, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total, definitiva e absoluta, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial; a aplicação art. 1º F da lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, no mínimo legal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 173/178).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 181).

É o relatório.


VOTO

De logo, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso em análise, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/07/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (21/05/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 172), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo ao exame do recurso voluntário do INSS em seus exatos limites.

Primeiramente, tendo em vista o termo inicial do benefício fixado na sentença (05/07/2013, fl. 58 e 163) e a data da propositura da ação (20/09/2013, fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere à questão de fundo, a sentença impugnada concedeu auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (05/07/2013, fl. 58), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo aos autos.

Realizada a perícia médica em 22/09/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 60 anos (nascida em 30/01/1956) e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "doença sistêmica do metabolismo: osteoporose e hipertensão arterial sistêmica", patologias de natureza crônica, metabólica e degenerativo-progressiva (fls. 116/122).

Embora tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, o expert destaca que as patologias reduzem "em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas" e, considerando a idade e a escolaridade da demandante, afirma que ela não tem capacidade residual para submeter-se a processo de readaptação e/ou reabilitação (fl. 118).

Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:


"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).

O perito fixou o início da doença em dezembro de 2012 (resposta ao quesito 4, do INSS, fl. 120) e o da incapacidade em janeiro de 2014 (resposta ao quesito n. 17 do INSS, fl. 121), o que corrobora o relato da própria autora, conforme se verifica a fl. 117.

Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após data de início da incapacidade estabelecida nos autos não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido eventual desconto do período laborado.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"AÇÃO RESCISÓRIA POR DOLO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO À LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTO INTUITO DE REEXAME DA CAUSA ORIGINÁRIA. PRETENSÃO QUE, REITERADAMENTE, VEM SENDO AFASTADA POR ESTA TERCEIRA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4) Não configura dolo processual a conduta da parte que, não podendo aguardar indefinidamente o resultado da demanda, se lança no mercado de trabalho em busca do seu sustento, ainda que cambaleante, pois que reconhecida em perícia judicial a sua incapacidade laboral. (...)"(AR 00227918420134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DO BENEFICIO E O LABOR DO SEGURADO. DESCONTO. (...) 4- O retorno ao labor não afasta a conclusão de haver incapacidade para o labor, pois, o segurado obrigado a aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez, precisa manter-se nesse período, ou seja, viu-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, sem ter sua saúde restabelecida. (...) 6- Agravo parcialmente provido." (APELREEX 00057385220114036114 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1943342, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2014).

Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, convertendo-o, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, destacando-se que não houve impugnação da Autarquia quanto ao cumprimento de carência e qualidade de segurado.

Todavia, o auxílio-doença não pode ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (05/07/2013), como estabelecido no decisum recorrido. Isso porque o início da incapacidade foi fixado pelo perito em janeiro de 2014, o que vai ao encontro do relato da própria demandante no momento da realização da perícia, conforme destacado anteriormente.

Desse modo, a DIB do auxílio-doença concedido deve ser 01/01/2014.

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença, a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:48:23



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