
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008642-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento administrativo (05/07/2013, fl. 58), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo (26/02/2015, fl. 114), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS, preliminarmente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal. No mérito, que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade total, definitiva e absoluta, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial; a aplicação art. 1º F da lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no tocante aos juros moratórios e correção monetária, bem como a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, no mínimo legal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 173/178).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 181).
É o relatório.
VOTO
De logo, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso em análise, considerando as datas do termo inicial do benefício (05/07/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (21/05/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 172), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo ao exame do recurso voluntário do INSS em seus exatos limites.
Primeiramente, tendo em vista o termo inicial do benefício fixado na sentença (05/07/2013, fl. 58 e 163) e a data da propositura da ação (20/09/2013, fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à questão de fundo, a sentença impugnada concedeu auxílio-doença à parte autora, a partir do requerimento administrativo (05/07/2013, fl. 58), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo aos autos.
Realizada a perícia médica em 22/09/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, faxineira, de 60 anos (nascida em 30/01/1956) e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "doença sistêmica do metabolismo: osteoporose e hipertensão arterial sistêmica", patologias de natureza crônica, metabólica e degenerativo-progressiva (fls. 116/122).
Embora tenha concluído pela incapacidade total e temporária da autora, o expert destaca que as patologias reduzem "em quase 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas" e, considerando a idade e a escolaridade da demandante, afirma que ela não tem capacidade residual para submeter-se a processo de readaptação e/ou reabilitação (fl. 118).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
O perito fixou o início da doença em dezembro de 2012 (resposta ao quesito 4, do INSS, fl. 120) e o da incapacidade em janeiro de 2014 (resposta ao quesito n. 17 do INSS, fl. 121), o que corrobora o relato da própria autora, conforme se verifica a fl. 117.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora ter voltado a trabalhar após data de início da incapacidade estabelecida nos autos não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido eventual desconto do período laborado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, convertendo-o, posteriormente, em aposentadoria por invalidez, destacando-se que não houve impugnação da Autarquia quanto ao cumprimento de carência e qualidade de segurado.
Todavia, o auxílio-doença não pode ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (05/07/2013), como estabelecido no decisum recorrido. Isso porque o início da incapacidade foi fixado pelo perito em janeiro de 2014, o que vai ao encontro do relato da própria demandante no momento da realização da perícia, conforme destacado anteriormente.
Desse modo, a DIB do auxílio-doença concedido deve ser 01/01/2014.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença, a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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