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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF3. 0002045-28.2013.4.03.6005

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Para a concessão do auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. - Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurado. - Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias. - Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data da cessação do benefício. - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154741 - 0002045-28.2013.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-28.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002045-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GREGORIO FERREIRA
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00020452820134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Para a concessão do auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido na data da cessação do benefício.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-28.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002045-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GREGORIO FERREIRA
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00020452820134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Assistência judiciária gratuita deferida.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou procedente o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida e condenando o INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do benefício (27.08.2013), com correção monetária e juros moratórios, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

O INSS em seu recurso de apelação pugnou pela reforma do julgado, senão, ao menos, a modificação dos consectários legais e do termo inicial do benefício.

Contrarrazões da parte autora.

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002045-28.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.002045-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG148752 LAURA HALLACK FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GREGORIO FERREIRA
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00020452820134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A incapacidade para o trabalho é a matéria controvertida neste processo.

No tocante à alegada invalidez, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de transtorno interno dos joelhos, lesão ligamentar e instabilidade, estando incapacitada para sua atividade habitual, sendo possível reabilitação para exercer outra profissão (fls.77-79).

Quanto ao termo inicial do benefício, merece ser mantido conforme fixado na r. sentença, ou seja, o auxílio-doença deverá ser mantido desde a data da cessação do benefício (28.07.2013), pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no que se refere à aplicação dos critérios de juros de mora e correção monetária.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:47:59



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