
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004314-95.2014.4.03.6331/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2010) ou, desde a data da incapacidade laboral a ser fixada pelo perito judicial.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 37/38.
Laudo médico pericial. (fls. 44/46)
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. (fls. 80/81)
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado. Pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou pelo auxílio-doença, assentando que quando sofreu o acidente que a vitimou mantinha a qualidade de segurado, já que estava acobertado pelo período de graça previsto no § 2º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91. (fls. 83/94).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte.
É o relatório
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004314-95.2014.4.03.6331/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o exame médico pericial (fls. 44/46), o autor é portador de sequela de amputação traumática de membro inferior esquerdo, em virtude de acidente automobilístico, estando incapacitado de maneira parcial e permanente, desde a data do acidente que o vitimou, isto é, 24/07/2009.
Por sua vez, ao proceder à analise do requisito qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS juntado às fls. 10/11 que o seu último vínculo empregatício, antes da data do acidente automobilístico, perdurou de 03/09/2007 a 21/12/2007, tendo recebido seguro-desemprego no período de 03 a 06/2008, conforme Relatório emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fls. 12.
No presente caso, ao apreciar o conjunto probatório, infere-se que o autor deixou de participar do Regime Geral da Previdência Social em 12/2007 só retornando em 11/2013; deste período em diante não realizou 120 (cento e vinte) contribuições, entretanto, tratando-se de segurado desempregado de forma involuntária, aplica-se o disposto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, que estende o prazo por mais 12 (doze) meses.
Neste sentido confira-se o julgado da 8ª Turma desta corte:
Destarte, considerando que conforme laudo pericial a incapacidade teve início em 07/2009 é de se reconhecer a qualidade de segurado do autor.
Tendo em vista a incapacidade para o labor habitual com a possibilidade de reabilitação para função compatível, não há que se falar em aposentadora por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja readaptado para o exercício de atividade compatível com suas limitações.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (04/06/2010) pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, determinada sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder-lhe o auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2010). Honorários advocatícios, despesas, juros de mora e correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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