D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo e, após, a conversão em aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial, quando se constatou a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial parcialmente provida para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029005-96.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela antecipada à autora, determinou a imediata ativação do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento reputado ilegal e, após, conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, sendo que nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (art. 20, §3º, CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ). A Decisão foi submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária pede o efeito suspensivo alegando a existência de "periculum in mora", caso mantida a antecipação da tutela para a concessão de benefício previdenciário, dada a irreversibilidade do provimento, pois devido sua hipossuficiência a autora não será capaz de restituir ao erário público a quantia que receber. No mérito, sustenta que a parte autora não possui incapacidade total capaz de gerar o direito ao auxílio-doença, para além da data fixada na seara administrativa ou à aposentadoria por invalidez, de modo que a Sentença deverá ser reformada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Aduz que a perícia médica realizada pelo INSS é um ato administrativo que tem presunção de legitimidade, de modo que só pode ser afastada por robusta prova e conclusiva prova em sentido contrário. Requer seja afastada a condenação em custas e a redução do valor atribuído aos honorários advocatícios para no máximo 5% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
No que diz respeito à tutela concedida para implantação do benefício, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 177/188) afirma que a autora apresenta Cardiomiopatia Dilatada e Insuficiência Cardíaca Congestiva. O jurisperito assevera que há comprovação da incapacidade para o trabalho desde 04/11/2010, conforme apontado pela perícia médica do INSS, não havendo mudança no quadro clínico da periciada que justificasse a suspensão do benefício. Conclui que a incapacidade é total e definitiva e que a parte autora não é passível de reabilitação.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo (29/07/2011 - fl. 42) e, após, a conversão em aposentadoria a partir da juntada do laudo pericial (16/02/2015 - fl. 176), quando se constatou a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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