
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012978-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEY FERREIRA DE ASSIS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 24/04/2015 (fls. 56/68).
Com contrarrazões (fls. 73/74), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/06/2015 (f. 01), visando à concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo apresentado em 24/04/2015 (f. 20), bem como sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A postulação, indeferida na órbita administrativa, vem baseada nos últimos doze recolhimentos efetuados pela parte autora, de 01/04/2014 a 31/03/2015, cumprindo assinalar que a atividade desempenhada como trabalhador rural/segurado especial ao longo dos anos está dissociada da causa de pedir.
O INSS foi citado em 17/11/2015 (f. 46).
Realizada a perícia médica em 24/08/2015, o laudo apresentado considerou o autor, trabalhador rural, de 67 anos (nascido em 19/11/1948) e que estudou até a 5ª série do ensino fundamental, parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, por sofrer de hipertensão arterial sistêmica (I10), angina pectoris (I22) e asma brônquica (J44), que o impedem de exercer atividades que requeiram esforço físico, como suas funções habituais na lavoura, sendo improvável a inclusão do requerente em programa de reabilitação profissional, por conta de sua idade, baixa escolaridade e das patologias apresentadas (fls. 32/38).
O perito não definiu a DII, apenas prestou as seguintes informações ao ser indagado a respeito do início da enfermidade: "Relata o periciado ser hipertenso há 16 anos, com diagnóstico pós infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral, que evoluíram sem sequela. Diabetes mellitus há anos (sem precisar datas). Relata fratura em antebraço e braço, pós acidente em 1990, e fratura de coluna em 2006, portador de asma brônquica desde adolescência" (f. 35).
Os dados do CNIS revelam que o autor exerceu atividades de segurado especial entre 31/12/2007 e 22/06/2008 e em 23/06/2008, além de ter efetuado recolhimentos como contribuinte individual em 12/1980 e entre 01/04/2014 e 31/03/2015.
Nota-se, destarte, que após o recolhimento da contribuição em 12/1980, a parte autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social somente em 31/12/2007, quando contava com 59 anos de idade e já estava acometida de moléstia incapacitante. Mais, perdeu a condição de segurado entre junho/2008 e seu novo reingresso, como contribuinte individual, em 01/04/2014.
Conclui-se que, in casu, a doença e a incapacidade são anteriores ao último reingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, em 2014, redundando em notório caso de preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada no que tange ao julgamento de improcedência do pleito deduzido na inicial, ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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