
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012412-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (17/03/2013- fl. 50), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (27/11/2013), compensando-se as quantias administrativamente já pagas. Sucumbente a autarquia previdenciária, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, corrigidas dos juros e da correção monetária, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Determinada a implantação imediata do benefício.
A autarquia previdenciária alega a necessidade do reexame necessário, conforme Súmula 490 do C. STJ. No mérito, pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 11/04/2014. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 68/83) afirma que a autora apresenta sequela definitiva de fratura de tíbia direita com evolução não satisfatória e limitação dos movimentos desse segmento; que foi submetida a tratamento especializado, inclusive com fisioterapia, porém não foram suficientes para a normalização tendo claudicação permanente; observado também a existência de artrose acentuada no joelho direito comprovada por exame radiológico. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora de condição médica geradora de invalidez laboral total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 11/04/2014, amparado no exame de RX de joelho direito.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na esfera administrativa (17/03/2011 - fl. 50), questão incontroversa na medida em que a impugnação autárquica é volta ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Quanto à conversão da aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação, assiste razão ao INSS, porquanto somente a partir da avaliação do perito judicial foi possível estabelecer a data da plena incapacidade laborativa, ou seja, em 11/04/2014, corroborada por documentação médica.
Destarte a data de concessão da aposentadoria por invalidez deve ser fixada em 11/04/2014.
Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO
Por força do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser objeto de apreciação as questões suscitadas no processo e não solucionadas na r. Sentença guerreada por inteiro.
Assim, destaco que os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a da data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado em 11/04/2014, data da incapacidade estabelecida no laudo pericial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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