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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0015822-24.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:53

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", em nome da autora, nos períodos de 11/2011 a 12/2011, em 01/2012 e de 02/2012 a 04/2015 (fls. 37). - O laudo (elaborado em 16/09/2015) atesta que a parte autora apresenta miastenia gravis, cujos sintomas se iniciaram há cerca de quatro ou cinco anos, conforme informações da própria requerente, a qual afirmou que, na época, teve uma espécie de "surto", com fraqueza e queda das pálpebras. - O perito informa, ainda, que os sintomas foram parcialmente controlados com a medicação própria para a doença. Conclui pela existência de incapacidade parcial para o trabalho. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Começou a recolher contribuições previdenciárias, como "facultativo", a partir de 11/2011, sendo o último recolhimento em 04/2015. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário. - Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início há cerca de quatro ou cinco anos, ou seja, em 2010 ou 2011, baseado no relato da própria autora. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2155263 - 0015822-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015822-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015822-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA APARECIDA VENANCIO AIRES PEIXOTO
ADVOGADO:SP310924 DANILO AUGUSTO DE LIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:15.00.00098-2 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", em nome da autora, nos períodos de 11/2011 a 12/2011, em 01/2012 e de 02/2012 a 04/2015 (fls. 37).
- O laudo (elaborado em 16/09/2015) atesta que a parte autora apresenta miastenia gravis, cujos sintomas se iniciaram há cerca de quatro ou cinco anos, conforme informações da própria requerente, a qual afirmou que, na época, teve uma espécie de "surto", com fraqueza e queda das pálpebras.
- O perito informa, ainda, que os sintomas foram parcialmente controlados com a medicação própria para a doença. Conclui pela existência de incapacidade parcial para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Começou a recolher contribuições previdenciárias, como "facultativo", a partir de 11/2011, sendo o último recolhimento em 04/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início há cerca de quatro ou cinco anos, ou seja, em 2010 ou 2011, baseado no relato da própria autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Casso a tutela anteriormente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015822-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015822-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA APARECIDA VENANCIO AIRES PEIXOTO
ADVOGADO:SP310924 DANILO AUGUSTO DE LIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:15.00.00098-2 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data da citação (09/06/2015). Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015822-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015822-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA APARECIDA VENANCIO AIRES PEIXOTO
ADVOGADO:SP310924 DANILO AUGUSTO DE LIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:15.00.00098-2 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, como "facultativo", em nome da autora, nos períodos de 11/2011 a 12/2011, em 01/2012 e de 02/2012 a 04/2015 (fls. 37).

A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo (elaborado em 16/09/2015) atesta que a parte autora apresenta miastenia gravis, cujos sintomas se iniciaram há cerca de quatro ou cinco anos, conforme informações da própria requerente, a qual afirmou que, na época, teve uma espécie de "surto", com fraqueza e queda das pálpebras.

O perito informa, ainda, que os sintomas foram parcialmente controlados com a medicação própria para a doença. Conclui pela existência de incapacidade parcial para o trabalho.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Começou a recolher contribuições previdenciárias, como "facultativo", a partir de 11/2011, sendo o último recolhimento em 04/2015.

Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.

Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início há cerca de quatro ou cinco anos, ou seja, em 2010 ou 2011, baseado no relato da própria autora.

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente concedida. Isenta de custas e de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:27:05



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