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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRF3. 0014885-14.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. - A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação. - Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total e temporária. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152983 - 0014885-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014885-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014885-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DALVA ALVES DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO:SP131044 SILVIA REGINA ALPHONSE
No. ORIG.:00003059320148260486 1 Vr QUATA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz temporariamente, ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e susceptível de reabilitação.
- Comprovado nos autos que a parte autora encontra-se e permaneceu incapacitada para o desempenho de suas atividades laborativas habituais de forma total e temporária.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:48:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014885-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014885-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DALVA ALVES DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO:SP131044 SILVIA REGINA ALPHONSE
No. ORIG.:00003059320148260486 1 Vr QUATA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação do benefício, além das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Não determinada à remessa oficial. Tutela antecipada deferida.
O INSS pede a modificação dos critérios de dos juros e correção monetária.
A parte autora, em recurso adesivo, pugnou pela concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/05/2016 14:55:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014885-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014885-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DALVA ALVES DA CRUZ ALMEIDA
ADVOGADO:SP131044 SILVIA REGINA ALPHONSE
No. ORIG.:00003059320148260486 1 Vr QUATA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurada e a carência restaram incontroversas.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 01.06.2015, inferiu que a parte autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral lombar, coluna vertebral cervical e síndrome do túnel do carpo direito, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho (fl. 124/130).

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei nº 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, e nego provimento ao recurso adesivo.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:48:40



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