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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRF3. 0040619-47.2009.4.03.6301

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos. - Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2129431 - 0040619-47.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040619-47.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.040619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:GERUZA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO:SP264944 JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO VICENTE VIEIRA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00406194720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040619-47.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.040619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:GERUZA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO:SP264944 JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO VICENTE VIEIRA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00406194720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 16/07/2009 por João Vicente Vieira, em face do INSS, com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (NB 529.661.729-7).

Data de nascimento da parte autora - 05/12/1949 (fl. 27).

Documentos ofertados (fls. 27/153, 268/274, 295).

Assistência Judiciária concedida (fl. 167).

Citação em 16/03/2010 (fl. 178).

Laudo médico-pericial em fls. 30/41.

CNIS/Plenus (fls. 194/217, 261/267, 286/288, 304/306).

A r. sentença proferida em 18/08/2015 (fls. 301/303) julgou procedente a ação, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde 08/06/2006, incidindo, ainda, o acréscimo de 25%, desde fevereiro/2010, com juros de mora e correção monetária sobre as diferenças verificadas em atraso, descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente; condenação do INSS em verba honorária de 10% sobre o total apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas processuais. Remessa oficial determinada.

Sobreveio informação, nos autos, da concessão de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, a partir de 10/02/2010 (fl. 207).

Noticiado o óbito da parte autora, ocorrido em 25/06/2010 (fl. 228), a habilitação de herdeiros foi requerida (fls. 230/247).

Já em fls. 252/253, comprovado o deferimento de "pensão por morte" à viúva do autor, Sra. Geruza Xavier Vieira (NB 153.702.231-5).

Sem interposição de recurso voluntário pelas partes, subiram os autos a esta Corte Regional, por força da remessa oficial.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0040619-47.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.040619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:GERUZA DA SILVA XAVIER
ADVOGADO:SP264944 JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO VICENTE VIEIRA falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00406194720094036301 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 18/08/2015 - fl. 303) e ciência (intimação pessoal da parte autora em 22/09/2015, fl. 308; e do INSS, aos 02/03/2016 - fl. 312).


Da Remessa Oficial


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica Da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso, por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Os efeitos do aludido parágrafo hão de ser observados desde a data em que a Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor, porquanto as disposições processuais civis aplicam-se, desde logo, aos procedimentos pendentes.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, consoante acima explicitado.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2016 18:54:23



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