D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017303-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por IRACI TROFINO DE ALMEIDA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao entendimento de que a autora não possui qualidade de segurada.
A parte autora alega em suas razões recursais, em síntese, que a doença que a acomete independe de carência mínima, consoante o disposto no inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91 e o inciso III, do artigo 30 do Decreto 3.048/99. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 63/65) afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
Contudo, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS de fl. 19 somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário, mas não implica que se filiou no RGPS.
Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não basta a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
Assim, diante da ausência de qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa formulado nestes autos.
Por fim, conforme destacado na r. Sentença impugnada, nada impede a parte autora de requerer o benefício de amparo social, se presentes os requisitos legais à sua concessão, uma vez que está totalmente incapacitada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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