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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE A...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:41

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014. - Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário, mas não implica que se filiou no RGPS. - Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária. - Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158113 - 0017303-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017303-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017303-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IRACI TROFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00095-6 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário, mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:12:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017303-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017303-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IRACI TROFINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00095-6 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por IRACI TROFINO DE ALMEIDA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao entendimento de que a autora não possui qualidade de segurada.

A parte autora alega em suas razões recursais, em síntese, que a doença que a acomete independe de carência mínima, consoante o disposto no inciso II, do artigo 26 da Lei nº 8.213/91 e o inciso III, do artigo 30 do Decreto 3.048/99. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No que concerne à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 63/65) afirma que a autora apresenta incapacidade funcional pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença é maio de 2014.

Contudo, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS de fl. 19 somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente previdenciário, mas não implica que se filiou no RGPS.

Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição de segurada da Previdência Social.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência necessária. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não basta a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.

Assim, diante da ausência de qualidade de segurado, não prospera o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa formulado nestes autos.

Por fim, conforme destacado na r. Sentença impugnada, nada impede a parte autora de requerer o benefício de amparo social, se presentes os requisitos legais à sua concessão, uma vez que está totalmente incapacitada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora nos termos da fundamentação, restando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:12:31



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