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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0011092-67.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. - Sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença à parte autora submetida ao reexame necessário. - Consideradas a DIB, data da sentença em que houve antecipação de tutela e o valor da RMI, o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2147485 - 0011092-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011092-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011092-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:SONIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:15.00.00033-4 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
- Sentença que condenou o INSS à concessão de auxílio-doença à parte autora submetida ao reexame necessário.
- Consideradas a DIB, data da sentença em que houve antecipação de tutela e o valor da RMI, o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
- Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:50:59



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011092-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011092-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
PARTE AUTORA:SONIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:15.00.00033-4 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

É o relatório.


VOTO

In casu, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/04/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (01/12/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 876,88 - fls. 63), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não é, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2016 14:51:02



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