
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011092-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação do benefício na esfera administrativa, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
In casu, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/04/2015) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (01/12/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 876,88 - fls. 63), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não é, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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