
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012410-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Moacir Nunes Fernandes Junior em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ao argumento de que, reconhecida pelo réu a incapacidade laboral e concedido o benefício pleiteado, a análise da existência de valores atrasados não seria possível, nem mesmo pela realização de perícia médica, diante da impossibilidade de comprovação de incapacidade em períodos anteriores.
Requer a reforma da sentença, a fim de que seja concedido o auxílio-doença, a partir da alta médica indevida, em 18/12/2009 (fls. 67/79).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 27/08/2010 (fls.02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 5381741517) desde a indevida cessação, em 18/12/2009, e à conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 20/09/2010 (fls. 31).
Consulta aos dados do CNIS, em 23/05/2016, bem como cópias da CTPS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício entre 01/08/1986 e 05/2009 e esteve em gozo de auxílio-doença entre 24/05/2009 e 04/07/2009 e de 09/11/2009 a 18/12/2009 (fls. 15/19).
O autor noticiou a concessão administrativa de auxílio-doença, em 03/11/2011 (NB 5487067062), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/10/2012, ainda ativa (NB 5536379700) (fls. 46 e 54).
Em consulta ao sistema Plenus - Dataprev (doc. anexo), relativamente à aposentadoria por invalidez concedida administrativamente (NB 5536379700), a DII foi fixada em 09/05/2009, ou seja, concluiu o perito da parte ré que a incapacidade laboral remonta a período anterior à cessação do auxílio-doença (NB 5381741517), nos termos do pedido do autor.
Ademais, o atestado médico e o exame de fls. 26/27, com data de 26/03/2010 e 14/04/2010, respectivamente, revelam que o apelante é portador de sequela de fratura e osteomielite em perna esquerda, moléstia, a princípio, não passível de cura.
Assim, baseada nas conclusões da própria perícia administrativa, há de se julgar indevida a cessação do benefício por incapacidade em 18/12/2009, uma vez que o mal do qual padece a parte autora advém desde então, impondo-se o restabelecimento do auxílio-doença (NB 5381741517) a partir da referida data. Por sua vez, o termo final deverá observar a ulterior concessão administrativa de novo auxílio-doença, que não afastou seu interesse na demanda.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Os valores já recebidos, a título de quaisquer benefícios, previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito relativo aos atrasados.
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder auxílio-doença em favor da parte autora a partir da data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (NB 5381741517), em 18/12/2009, até a data de início do auxílio-doença (NB 5487067062), em 03/11/2011, fixados os consectários na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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