
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012474-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ÂNGELO DIONÍSIO TEIXEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Pleiteia a parte autora a realização de nova perícia, para que se proceda a exame mais minucioso da incapacidade por ela apresentada. Requer, ainda, a reforma a sentença, com o julgamento de procedência da pretensão formulada na exordial (fls. 75/78).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (f. 81).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de realização de nova perícia, na medida em que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/06/2013 (f. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do beneficio em 28/02/2013 (f. 12).
O INSS foi citado em 29/07/2013 (f. 31).
Realizada a perícia médica em 24/09/2013, o laudo apresentado considerou o autor, auxiliar de produção, de 34 anos (nascido em 16/09/1981) e que estudou até o 2º grau (completo), parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por apresentar rotura completa do ligamento medial do joelho direito, dependendo a recuperação do tratamento proposto (fls. 40/44).
O perito definiu a DII em 02/01/2013, data da realização da "RNM do joelho" (f. 44).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas com algumas interrupções a partir de 20/01/2004, tendo o último se estendido até 04/12/2013, bem como nos períodos de 26/01/2015 a 09/02/2015, 11/03/2015 a 27/03/2015 e de 08/03/2016 a 17/03/2016, sendo que seu último vínculo deu-se na função de embalador a mão (CBO nº 7841-05). Ademais, percebeu auxílio-doença de 20/05/2012 a 15/11/2012 e de 03/01/2013 a 28/02/2013.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (NB nº 6001721797) em 28/02/2013 (f. 12), uma vez que os males dos quais padece o autor advêm desde então (segundo a perícia, desde 02/01/2013 - f. 44).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data seguinte à cessação indevida do benefício anterior em 28/02/2013 (f. 12), fixados os consectários na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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