
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004393-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por DINALVA MARIA CORDEIRO e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 06/06/2013 (f. 44), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme prova dos autos (fls. 208/224).
Por sua vez, o INSS requer, em preliminar, a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, pleiteia o cálculo da correção monetária na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 226/231).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 235/250).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/06/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (30/07/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 906,23 - fl. 252), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24/07/2013 (f. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo apresentado em 06/06/2013 (f. 44).
Citado, o INSS ofereceu contestação em 26/09/2013 (f. 81).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 18/11/2014, considerou a parte autora, gerente administrativo, de 59 anos (nascida em 07/04/1957) e que estudou até o oitavo ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de Transtorno fóbico-ansioso - CID 10: F.40; Transtorno depressivo-recorrente - CID 10: F.33.2; Diabetes - CID 10: E.14; Fibromialgia - CID 10: M.79.7; Síndrome do túnel do carpo e Hérnia de disco lombar - CID 10: M.51.1, estando as patologias ortopédicas parcialmente estabilizadas, sendo necessário tratamento para as doenças psiquiátricas. Consignou-se, ainda, haver possibilidade de a parte autora recuperar sua capacidade laboral, tendo sido sugerida a realização de nova perícia em novembro de 2016.
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão a data de início das patologias, nem da incapacidade. Com efeito, assim se pronunciou no laudo sobre a questão: "Não foi possível definir com exatidão a data da piora dos sinais e sintomas. Não foi possível definir com exatidão a data da incapacidade laboral. Informou que não exerce a atividade laboral há aproximadamente 2 anos. Relatório médico informa a existência das patologias ortopédicas desde fevereiro de 2013. Realizou cirurgia no punho/mão esquerda em setembro de 2013 e no punho/mão direita em outubro de 2014. É possível que a incapacidade laboral seja desde fevereiro de 2013" (fls. 161/162).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 22/04/1988 a 21/03/1991, 12/03/2001 a 19/03/2001, 01/08/2003 a 11/02/2005, 02/01/2006 a 31/05/2009 e de 01/03/2010 a 22/06/2012; além de ter vertido contribuições na qualidade de segurado facultativo entre 01/01/2013 e 31/08/2015. Ademais, percebeu auxílio-doença de 26/08/2006 a 30/09/2006, 06/12/2006 a 21/01/2007, 10/11/2010 a 31/12/2010, 19/09/2013 a 19/11/2013, 26/03/2014 a 26/04/2014 e de 14/10/2014 a 14/12/2014. Está novamente em gozo de auxílio-doença (NB 6119242051), com DIB em 06/06/2013, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 204).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 22/27) contendo anotações de trabalho desde 01/08/1986 até 22/06/2012, nas ocupações de empregada doméstica, auxiliar de planchamento e de pesponto em fábrica de calçados e auxiliar de escritório, sendo que o último registro deu-se na função de gerente administrativo, exercida entre 01/03/2010 e 22/06/2012.
Constam, ainda, cópias de guias da Previdência Social (fls. 28/33), demonstrativas dos recolhimentos efetuados pela autora nas competências de 01/2013 a 06/2013.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo apresentado em 06/06/2013 (f. 44), conforme fixado pelo juízo "a quo", uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia, desde fevereiro de 2013 - fls. 161/162).
Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/07/2016 14:53:14 |