
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009361-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BENEDITA FÉLIX DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da citação em 16/09/2014 (fls. 50), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Visa a parte autora à retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (fls. 126/131).
Por sua vez, o INSS requer seja reformada a sentença quanto ao mérito e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício e consectários. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Recurso adesivo da parte autora requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 149/156).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (16/09/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (11/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00; fls. 159), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos voluntariamente pelas partes em seus exatos limites, restritos à ausência de incapacidade laborativa, aos consectários legais e DIB.
Preliminarmente, não conheço de recurso adesivo manejado pela parte autora, haja vista a existência de apelo por parte da requerente, fato este que prejudica a análise pretendida.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 25/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, doméstica, de 56 anos (nascida em 15/05/1959), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de lumbago com ciática, outros transtornos de discos intervertebrais e gastrite duodenite, consignando, o sr, perito, não ser necessário, por ora, encaminhar a requerente a processo de reabilitação profissional (fls. 79/89).
O perito afirmou que a incapacidade instalou-se em junho de 2014 (fls. 85).
De um lado, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
No caso concreto, tendo em vista a clara fixação do início da incapacidade pelo perito judicial em junho de 2014, esta é a data a partir da qual é devido o benefício.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DA REMESSA OFICIAL; DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para estabelecer a DIB na data do início da incapacidade.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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