
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010274-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (08/05/2013 - f. 14), discriminando os consectários, não antecipados os efeitos da tutela. Sem custas.
Pretende o INSS, inicialmente, seja a sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna por sua reforma sentença diante da existência de capacidade parcial para o trabalho, decorrente da estabilização do estado de saúde da autora, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do laudo pericial, a compensação ou, ao menos, a redução da verba honorária e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo dos consectários (fls. 184/191).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 196).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/05/2013) e da prolação da sentença (02/10/2015), bem como o valor dos salários de contribuição da parte autora, a qual, anteriormente, percebeu auxílios-doença em valor mínimo, verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pela Autarquia em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/04/2014 (f. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 15/05/2014 (f. 37).
Realizada a perícia médica em 11/12/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de limpeza, de 51 anos (nascida em 04/01/1965), parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de artrose da coluna cervical, "doença degenerativa agravada por fatores ergonômicos inadequados, tais como jornada de trabalho prolongada, sem descanso entre jornadas, soerguimento e transporte de pesos, postura inadequada, como ficar na posição ortostática ou agachada de forma repetitiva". Esclareceu, ainda, que os episódios depressivos apresentados pela autora são eventuais e que a real causa da incapacidade laborativa reside na artrose da coluna cervical. Afirmou, outrossim, a possibilidade de reabilitação profissional (fls. 117/130).
O perito definiu o início da incapacidade "há cerca de um ano" (f. 121), com base no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médico-legais.
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 01/02/1995 e 08/10/2002, de 01/10/2004 a 04/09/2009, verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 01/09/2009 e 31/10/2009 e manteve seu último vínculo laboral entre 13/01/2014 e 08/04/2014. Ademais, esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 07/04/2003 a 30/09/2004, 21/06/2006 a 30/08/2006, 21/01/2007 a 10/03/2007, 17/06/2010 a 17/05/2013 e de 18/07/2014 a 26/04/2016.
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 8/10), contendo anotações de contratos de trabalho vigentes entre 02/03/1998 e 04/09/2009, nas funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de serviços gerais.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença n. 12544003563, ocorrida em 17/05/2013 (fl. 14), uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então (segundo a perícia realizada em 2014, "há cerca de um ano" - fls. 121 e 126).
Por outro lado, conforme exposto anteriormente, após o ajuizamento da presente ação, o autor obteve, administrativamente, a concessão de auxílio-doença (NB 6067454541), tendo recebido tal benefício entre 18/07/2014 e 26/04/2016.
Destarte, imperioso determinar a cessação do benefício ora deferido na data anterior ao termo inicial do mencionado auxílio-doença (NB 6067454541), ou seja, 17/07/2014.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do auxílio-doença ora deferido em 18/05/2013 (data seguinte à cessação indevida do benefício n. 12544003563) e seu termo final em 17/07/2014, bem como explicitar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:49:17 |