
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008639-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 27/02/2014 (f. 21), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Alega o INSS, em preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pretende que seja reformada a sentença em razão da inexistência de incapacidade laborativa, pleiteando, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 64/73).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (27/02/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (29/07/2015), bem como o valor da benesse (R$ 724,00 - fl. 87), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/05/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
O INSS foi citado em 29/05/2014 (fl. 24).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 03/10/2014, considerou a parte autora, auxiliar de pesponto, de 31 anos (nascida em 23/01/1985), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de episódio depressivo grave (F32.2), não havendo possibilidade de reabilitação no momento (fls. 47/49).
O perito afirmou que a doença teve início em fevereiro de 2014 e que a incapacidade se verifica desde 18/09/2014, conforme relatório emitido pelo médico psiquiatra (f. 48).
Todavia, compulsando os autos, nota-se que o referido profissional emitiu atestados médicos em 25/02/2014 e 18/08/2014 (fls. 19 e 20), declarando que a parte autora já estava acometida de moléstia incapacitante nessa época. Diante disso, a DII há de ser fixada em fevereiro de 2014, data a partir da qual a requerente se tornou incapacitada para o trabalho.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 09/03/2006 a 06/06/2006, 20/03/2007 a 17/06/2007, 04/07/2007 a 05/09/2007, 02/10/2007 a 31/10/2007, 21/07/2011 a 19/04/2012 e de 10/05/2012 a 08/05/2013, além de ter vertido contribuição na qualidade de segurado facultativo entre 01/05/2015 e 31/05/2015. Ademais, recebeu salário-maternidade de 01/07/2015 a 28/10/2015. Atualmente, está em gozo de auxílio-doença, com DIB em 27/02/2014 (NB 6126753732), por força de tutela antecipada deferida nesta ação (fls. 59/60).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 12/14) contendo registros de trabalho entre 09/03/2006 e 08/05/2013, nas funções de auxiliar geral e auxiliar de pesponto.
Dessa forma, conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 27/02/2014 (f. 21), conforme estabelecido na sentença, uma vez que a incapacidade de que padece a parte autora advém desde então (segundo a perícia e o atestado médico de f. 19, desde fevereiro de 2014 - f. 48).
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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