
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006306-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2014 - f. 15), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Fixou condenação do réu em honorários advocatícios de 15% do total devido até a data da sentença. Sem custas.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora e, eventualmente, quanto aos consectários e à verba honorária, pleiteando, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 78/83).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 88/90).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (24/03/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 13/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de limpeza, de 29 anos (nascida em 07/05/1987), temporariamente incapacitada para o trabalho e para o desempenho de suas atividades habituais, por apresentar "neoplasia maligna de mama em tratamento com quimioterapia, precedendo futura cirurgia e radioterapia, tendo sido estimado um prazo de 1 ano para o retorno ao trabalho (fls. 33/41).
O perito definiu a DII em 05/08/2014 (f. 35), data da realização da biópsia de nódulo mamário (f. 21).
Quanto à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 28/01/2004 a 27/01/2005; 01/06/2012 a 01/2013 e de 18/03/2013 a 01/07/2013. Ademais, está em gozo de auxílio-doença (NB 6109856740), com DIB em 23/10/2014, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 46).
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 11/14) contendo registros de trabalho entre 01/06/2012 e 01/07/2013, sendo que o último vínculo empregatício deu-se na função de auxiliar de limpeza.
Nota-se, portanto, que após a cessação do último vínculo empregatício (01/07/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes até 15/09/2014 (15º dia do segundo mês seguinte ao término do "período de graça"), nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei n.º 8.213/1991. Assim, a parte autora ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (05/08/2014).
Desse modo, considerando que a Autarquia não impugnou os demais requisitos para o deferimento do auxílio-doença, não merece reparos a sentença que concedeu tal benefício à demandante, a partir do requerimento administrativo (23/10/2014).
Passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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