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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. TRF3. 0006306-77.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:51

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - Os dados do CNIS e a cópia da CTPS da parte autora revelam que esta manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 28/01/2004 a 27/01/2005; 01/06/2012 a 01/2013 e de 18/03/2013 a 01/07/2013. - Após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes até 15/09/2014 (15º dia do segundo mês seguinte ao término do "período de graça"), nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a autora possuía a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, da Lei n. 11.960/09 e normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. - Prejudicada a análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso. - Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139276 - 0006306-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006306-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006306-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
No. ORIG.:10091379820148260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Os dados do CNIS e a cópia da CTPS da parte autora revelam que esta manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 28/01/2004 a 27/01/2005; 01/06/2012 a 01/2013 e de 18/03/2013 a 01/07/2013.
- Após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes até 15/09/2014 (15º dia do segundo mês seguinte ao término do "período de graça"), nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a autora possuía a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, da Lei n. 11.960/09 e normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, sendo inaplicável o disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Prejudicada a análise da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/06/2016 16:48:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006306-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006306-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALBERTA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP327911 ROBERTA MELLO JUVELE
No. ORIG.:10091379820148260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (23/10/2014 - f. 15), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Fixou condenação do réu em honorários advocatícios de 15% do total devido até a data da sentença. Sem custas.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao mérito, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora e, eventualmente, quanto aos consectários e à verba honorária, pleiteando, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 78/83).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 88/90).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/10/2014) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação da tutela (24/03/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.

O objeto da demanda volta-se ao direito da parte autora a benefício por incapacidade, tendo sido concedido auxílio-doença.

Realizada a perícia médica em 13/02/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, auxiliar de limpeza, de 29 anos (nascida em 07/05/1987), temporariamente incapacitada para o trabalho e para o desempenho de suas atividades habituais, por apresentar "neoplasia maligna de mama em tratamento com quimioterapia, precedendo futura cirurgia e radioterapia, tendo sido estimado um prazo de 1 ano para o retorno ao trabalho (fls. 33/41).

O perito definiu a DII em 05/08/2014 (f. 35), data da realização da biópsia de nódulo mamário (f. 21).

Quanto à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 28/01/2004 a 27/01/2005; 01/06/2012 a 01/2013 e de 18/03/2013 a 01/07/2013. Ademais, está em gozo de auxílio-doença (NB 6109856740), com DIB em 23/10/2014, por força de tutela antecipada deferida nesta ação (f. 46).

Nos autos, foi juntada cópia da CTPS da autora (fls. 11/14) contendo registros de trabalho entre 01/06/2012 e 01/07/2013, sendo que o último vínculo empregatício deu-se na função de auxiliar de limpeza.

Nota-se, portanto, que após a cessação do último vínculo empregatício (01/07/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses subsequentes até 15/09/2014 (15º dia do segundo mês seguinte ao término do "período de graça"), nos termos do art. 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei n.º 8.213/1991. Assim, a parte autora ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (05/08/2014).

Desse modo, considerando que a Autarquia não impugnou os demais requisitos para o deferimento do auxílio-doença, não merece reparos a sentença que concedeu tal benefício à demandante, a partir do requerimento administrativo (23/10/2014).

Passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Por fim, a tutela antecipada foi concedida pelo Juízo a quo com observância dos requisitos previstos na legislação processual civil, que permite o pagamento, pelo erário, de valores de cunho alimentar determinados por ordem judicial fundamentada, independentemente da expedição de precatórios, restando prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso por força desta decisão.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, para fixar a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/06/2016 16:48:10



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