
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 17/05/2016 18:59:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (8/4/2014), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS impugna o termo inicial do benefício, que entende que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora..
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.
A perícia judicial atestou que a autora estava total e temporariamente incapacitada para seu trabalho, por ser portadora de dor lombar baixa, hipertensão essencial, distimia e varizes dos membros inferiores (f. 162/166).
Apesar de o perito ter consignado que a data provável do início da incapacidade foi em novembro de 2014 com a piora dos sinais e sintomas (f. 166 - item 6), os documentos médicos às f. 36/37 comprovam que já se encontrava incapacitada desde abril de 2014.
Portanto, o termo inicial do auxílio doença deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, por estar em consonância com os elementos probatórios e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, não acumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só pode ser cessado em caso de alteração fática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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