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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0003745-80.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:27

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora. 2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Conjunto probatório suficiente para manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134934 - 0003745-80.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003745-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FERREIRA MARCONDES
ADVOGADO:SP224081 MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES
No. ORIG.:14.00.00091-7 1 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conjunto probatório suficiente para manter o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo.
4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:59:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-80.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003745-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA FERREIRA MARCONDES
ADVOGADO:SP224081 MARISA FILIPPI GALVÃO DE FRANÇA LOPES
No. ORIG.:14.00.00091-7 1 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para fins de conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento administrativo (8/4/2014), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.

Nas razões de apelo, o INSS impugna o termo inicial do benefício, que entende que deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora..

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos.

A perícia judicial atestou que a autora estava total e temporariamente incapacitada para seu trabalho, por ser portadora de dor lombar baixa, hipertensão essencial, distimia e varizes dos membros inferiores (f. 162/166).

Apesar de o perito ter consignado que a data provável do início da incapacidade foi em novembro de 2014 com a piora dos sinais e sintomas (f. 166 - item 6), os documentos médicos às f. 36/37 comprovam que já se encontrava incapacitada desde abril de 2014.

Portanto, o termo inicial do auxílio doença deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, por estar em consonância com os elementos probatórios e com a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL .
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)

Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, não acumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.

A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só pode ser cessado em caso de alteração fática.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.





Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:59:10



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