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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 2. Ante o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, prospera a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ. Razões adesivas improvidas. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077831 - 0004912-40.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004912-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANILDO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ARMSTRON S C AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00049124020134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
2. Ante o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, prospera a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ. Razões adesivas improvidas.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como DAR PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004912-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANILDO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ARMSTRON S C AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00049124020134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada com vista à implantação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data apontada pela perícia judicial como sendo início da incapacidade (24/03/2014), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma aprovada pela Resolução nº 267/2013 do CJF.

Ante a sucumbência recíproca, o Juízo a quo determinou que cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.

Concedidos os efeitos da tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Alega o autor, em síntese, que faz jus à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o reconhecimento do seu direito ao benefício por incapacidade.

Em seu apelo, o INSS alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, pugnando pelo reconhecimento da plena aplicabilidade do disposto na Lei 11.960/2009, haja vista seu caráter eminentemente processual, conforme jurisprudência do STJ.

Com contrarrazões de apelação, ofertadas pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.

A fls. 147, o autor informa o não cumprimento da tutela antecipada pelo INSS.

Houve a prolação de despacho que determinou a manifestação do INSS. Sobreveio a fls. 195/196 documento informando a implantação do auxílio-doença, com DIB em 24/03/2014.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004912-40.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.004912-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VANILDO SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP255564 SIMONE SOUZA FONTES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ARMSTRON S C AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00049124020134036119 6 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Da correção monetária e dos juros de mora


Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Assim, prospera, em parte, a reforma pretendida pelo INSS, dada a necessidade de aplicação integral dos critérios previstos no citado Manual.


Dos honorários advocatícios


Ante o reconhecimento do benefício de auxílio-doença, prospera a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.

Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (46 anos) e atividade (artesã), não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo realizado em 01.11.2013 (fl. 10), tendo em vista a conclusão do laudo pericial (fl. 102).
III - Ante a parcial procedência da apelação do INSS, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0006634-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)


Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, bem como DOU PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/08/2016 16:27:13



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