
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009081-78.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que, no presente caso, entremostra-se correta a remessa oficial da r. sentença.
Com efeito, consideradas as datas da DIB (05/01/2012), da sentença (16/09/2015) e a RMI do benefício (R$ 3.095,26 - fl. 181v), acrescidos dos honorários advocatícios (R$ 2.000,00), tem-se que o valor da condenação supera o patamar de 60 salários mínimos.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (fls. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 18/09/2014 (fls. 134, verso).
Realizada a perícia médica em 01/03/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, vendedor, de 53 anos (nascida em 31/03/1963), parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades laborativas habituais, por ser portadora de sequela de fratura em fêmur esquerdo, acarretando-lhe importante limitação funcional. O perito afirmou que a incapacidade iniciou-se em 19/12/2011 (vide laudo de fls. 162/166).
Apesar de o perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, o que, a princípio, ensejaria a concessão de auxílio-acidente, anoto que, embora a prova técnica seja imprescindível em ações que visam benefício por incapacidade, não é menos certo que o juiz não fica adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formação de seu convencimento.
O exame dos demais documentos médicos que instruem o feito, especialmente os de fls. 16/17, demonstram ser a parte autora portadora de sequela de osteomielite em fêmur esquerdo e lesão de nervo ciático esquerdo, apresentando encurtamento do membro inferior esquerdo de 4,7 cm e déficit na disflexão do pé esquerdo, com marcha prejudicada e redução da função do membro inferior esquerdo, além de comprometimento do nervo ciático esquerdo, em nível proximal, de grau acentuado, permitindo inferir-se que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de suas atividades laborais.
Porém, à mingua de insurgência da parte autora, o deslinde da causa restringe-se ao âmbito de devolutividade do reexame em análise.
Demonstrada a incapacidade laboral, resta perquirir os demais requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1978 e 2011, sendo o último com início em 07/12/2009 e última remuneração em 12/2011. Esteve em gozo de auxílio-acidente no período de 30/09/2014 e 30/04/2015. Destaque-se que o requerente recebe auxílio-doença com DIB em 05/01/2012 por força de tutela antecipada deferida nestes autos (fl. 181v).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Mantenho os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante fixado pelo juiz singular, ante a inexistência recurso autoral.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, especialmente de auxílio-acidente, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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