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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E CONCEDIDO ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA. TRF3. 0014051-11.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:05

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E CONCEDIDO ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA. - O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. - Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padecia a parte autora advinham desde então (segundo a perícia, desde 03/2010 - fl. 204), devendo prevalecer até a data do óbito do demandante (09/04/2013 - fl. 231). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151786 - 0014051-11.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014051-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014051-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA APARECIDA SANACATO DE OLIVEIRA e outro(a)
:LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099566 MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO
SUCEDIDO(A):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00054097920108260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO E CONCEDIDO ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa o mencionado limite, sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Presentes os requisitos, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padecia a parte autora advinham desde então (segundo a perícia, desde 03/2010 - fl. 204), devendo prevalecer até a data do óbito do demandante (09/04/2013 - fl. 231).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014051-11.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.014051-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA APARECIDA SANACATO DE OLIVEIRA e outro(a)
:LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099566 MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO
SUCEDIDO(A):LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE IBITINGA SP
No. ORIG.:00054097920108260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença ao espólio da parte autora, desde a data da cessação do benefício (10/09/2010 - NB 540.494.198-3) até a data do óbito do demandante (09/04/2013 - fl. 231), discriminando os consectários.

Pretende o INSS a reforma da sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora (fls. 279/281).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 286/290).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/09/2010) e do óbito do demandante (09/04/2013), bem como o valor do benefício cessado (NB 540.494.198-3 - RMI: R$ 1.960,08), verifico que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.

Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise da matéria.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/09/2010 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 18/10/2010 (fl. 59v.).

Realizada a perícia médica em 21/06/2012, o laudo apresentado considerou a parte autora, garçon/balconista/auxiliar administrativo/encarregado de limpeza (CTPS - fls. 18/21), de 53 anos (nascida em 11/12/1958), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de "ICC (insuficiência cardíaca congestiva), DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), miocardiopatia dilatada e anasarca" (fls. 198/206).

À época do laudo pericial o perito afirmou que poderia haver melhora clínica e consequente readaptação ou reabilitação (fl. 202), fixando a DID em 01/2009 e a DII em 03/2010 (fl. 204).

Não obstante, a parte autora veio a falecer em 09/04/2013 (fl. 231). A habilitação dos herdeiros foi deferida em 12/05/2014 (fls. 244).

O laudo foi complementado em 06/03/2015, ocasião em que o perito judicial emitiu parecer no sentido de que o óbito decorreu do agravamento das moléstias (fls. 256/262).

Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.

De fato, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 23/07/1973 a 21/01/1974, 01/03/1976 a 17/10/1977, 01/12/1977 a 31/10/1978, 01/11/1978 a 01/02/1979, 08/06/1979 a 30/09/1980, 01/09/1980 a 12/07/1982, 13/07/1982 a 05/1999, 13/07/1982 a 30/06/1999, 27/12/1999 a 12/07/2001, 01/12/2001 a 26/04/2002, 29/04/2002 a 29/05/2002, 03/06/2002 a 05/07/2002; (b) contribuições individuais nos períodos de 01/05/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 31/10/2005; (c) vínculo empregatício entre 01/10/2005 e 11/11/2010; (d) recebimento de auxílio-doença entre 16/04/2010 e 10/09/2010; (e) recebimento de pensão por morte a partir de 09/04/2013 [favorecidos: Edna Aparecida Sanacato de Oliveira (esposa) e Luiz Guilherme de Oliveira (filho)].

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

De um lado, ausente constatação de incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, não se cogita de aposentadoria. De outro lado, restava devido o auxílio-doença.

Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação indevida do auxílio-doença, uma vez que os males dos quais padecia a parte autora advinham desde então (segundo a perícia, desde 03/2010 - fl. 204), devendo perdurar até a data do óbito do demandante (09/04/2013 - fl. 231). Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003).

Ressalte-se que a fixação do termo inicial como explicitado não contraria o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014), posto que tal julgado impõe o estabelecimento do marco inicial na citação, quando ausente o requerimento administrativo.

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 07/07/2016 14:53:34



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