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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 115 DA L. 8. 213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. TRF3. 0003425-35.2013.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica. - Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828458 - 0003425-35.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003425-35.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003425-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LELIS LUVISOTTO
ADVOGADO:SP148077 CARLOS AUGUSTO DOS REIS
No. ORIG.:11.00.03078-0 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003425-35.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003425-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LELIS LUVISOTTO
ADVOGADO:SP148077 CARLOS AUGUSTO DOS REIS
No. ORIG.:11.00.03078-0 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS para obstar os descontos mensais sofridos no benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 112.508.670-7 - DIB 23/09/94) em decorrência da revisão procedida no benefício.

Documentos.

Contestação e documentos.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido determinando a imediata cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados à parte autora, assim fixou os consectários legais. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Não submeteu a decisão ao reexame necessário.

Apelou o INSS. Pleiteia a reforma da sentença por força do artigo 115 da Lei n. 8.213/91. Impugna a fixação dos juros de mora. Pede, ainda, a incidência da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003425-35.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003425-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP284895B DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LELIS LUVISOTTO
ADVOGADO:SP148077 CARLOS AUGUSTO DOS REIS
No. ORIG.:11.00.03078-0 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:



De início, não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em 2011 e a revisão realizada em 2009.

O art. 115, II da Lei nº 8.213/91 contempla a possibilidade de descontos de pagamento de benefício além do devido, consoante in verbis:


"art. 115 . Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé" (g.n).

Cabe, no entanto, interpretar, em cotejo com o objetivo da norma em questão, ou seja, diante da sua finalidade principal, qual seria o alcance da expressão "podem ser descontados", que sugere uma prerrogativa própria da administração pública, vale dizer, um permissivo legal precedido de juízo discricionário - conveniência e oportunidade - e não o poder-dever de descontar a qualquer custo, sem a possibilidade de atentar-se para a forma mais justa e eficiente de se proceder.

Dentre os princípios e objetivos da Previdência Social, estampados nos dispositivos inaugurais da mesma lei previdenciária invocada, estão a garantia aos beneficiários, dos "meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º); "a irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo" e o estabelecimento do valor da renda mensal dos benefícios em patamar nunca inferior ao do salário mínimo (art. 2º, V e VI).

In casu, exigir do autor a devolução dos valores percebidos, gozo dos quais protegido pela presunção de veracidade que circunda os atos judiciais, é ônus, a meu ver, que se divorcia da razoabilidade e proporcionalidade e, em última ratio, da própria legalidade, princípio regedor da conduta da Administração Pública.

Impõe-se observar, outrossim, que o comando judicial proferida por esta Egrégia Corte Regional limitou-se tão somente a revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, inexistindo qualquer determinação afeta ao desconto de valores pretéritos.

Isso porque, conforme já dito, o benefício previdenciário fora implantado por força de antecipação de tutela e, portanto, recebido de boa-fé, possuindo seus valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, insuscetíveis de repetição.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido".
(REsp 446892/RS - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 28/11/2006 - DJ 18/12/2006 - p. 461).

Da mesma forma, esta Corte assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CARÁTER EXISTENCIAL. BOA-FÉ.
1. Em 30 de setembro de 2003, foi proferida sentença de parcial procedência, concedendo-se tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, cassando a tutela antecipada. Consta, ainda, que a parte Autora recebeu o valor de R$ 5.368,78 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), relativo ao período de setembro/2003 a janeiro/2005.
2. Por força da decisão proferida no agravo de instrumento, restou comprovado que o exeqüente levantou valores a maior, não acobertados pelo título executivo.
3. Meios legais existem a possibilitar a devolução de valores pagos indevidamente. Na legislação previdenciária, pode ser citado o inciso II do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, que possibilita, expressamente, a devolução dos valores recebidos a maior pelo segurado, mediante desconto no valor do benefício. Na legislação processual civil, pode ser invocado o inciso IV do artigo 588, vigente à época da interposição do recurso, segundo o qual em caso de execução provisória, eventuais prejuízos devem ser liquidados no mesmo processo.
4. Não obstante, situações como a presente não se submetem a tais regras gerais. Como ficou expressamente mencionado, os valores percebidos pela Autora o foram por conta de decisão judicial, vale dizer, com absoluta boa-fé por parte da beneficiária. Os mesmos fatos alegados e comprovados nos autos foram suficientes para convencer o magistrado de primeira instância da procedência do pedido e foram interpretados de forma diversa pelos julgadores deste Egrégio Tribunal. Não houve por parte da Autora qualquer tentativa de indução do juízo a erro, a possibilitar, segundo meu entendimento, a devolução de valores eventualmente levantados a maior.
5. De mais a mais, há de se considerar o caráter existencial do benefício previdenciário, especialmente ressaltado no caso em questão.
6. As decisões de primeira e segunda instância não divergem acerca da incapacidade da parte Autora para o trabalho, ou seja, da impossibilidade de prover a sua subsistência por seu próprio trabalho, mas dizem respeito à pré-existência da doença.
7. Desta feita, é incontroverso que os valores pagos no período de setembro/2003 a janeiro/2005 foram recebidos de boa-fé e imediatamente exauridos, dado o caráter alimentar.
8. Não é o caso de invocar o princípio da economia processual pois não houve pagamento de valores 'indevidos'.
9. Apelação do INSS desprovida".
(AC nº 2001.61.13.002351-0/SP - Turma Suplementar da 3ª Seção - Rel. Juíza Federal Convocada Giselle França - j. 25/03/2008 - DJU 02/04/2008 - p. 791).
"PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez afirmada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição ou desconto, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Agravo regimental desprovido".
(Ag nº 2007.03.00.094583-7/SP - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Castro Guerra - j. 18/12/2007 - DJU 16/01/2008 - p. 539).

Com relação às alegações de que a cobrança se coaduna com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, devo admitir que houve por parte deste relator uma maior reflexão, o que não significa, necessariamente, em alteração do meu entendimento acerca dessa questão.

É possível que em uma ou outra situação, que não a dos autos, seja autorizada a cobrança de valor indevidamente pago.

No caso de comprovada má-fé, por exemplo, ou nas hipóteses em que tal benefício não seja a única fonte de subsistência do segurado, ou seja, desde que não o coloque em estado de miséria ou "perigo social" diante de algum infortúnio, como a invalidez, idade avançada, doença, etc.

É que o primado que veda o enriquecimento sem causa não tem alcance absoluto, tanto que a própria norma legal o coloca como último recurso a ser utilizado pelo lesado, uma vez que, nos termos do art. 886, "não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido".

No presente caso, de imediato constata-se que, da prestação paga indevidamente, não resultou na mínima deslocação patrimonial em favor da parte autora, especialmente porque, conforme já afirmado, os valores recebidos têm natureza alimentar.

Ainda se vê que o autor pela sua própria condição socioeconômica e pela existência de ordem judicial, não tinha conhecimento da ausência de causa jurídica a ensejar a concessão do benefício.

Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.

Ressalta-se, ainda, que tal medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos juros de mora.


É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 27/06/2016 18:36:01



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