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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. TRF3. 0032718-50.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903225 - 0032718-50.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032718-50.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032718-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO AUGUSTO DIB
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:11.00.00131-8 2 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado.
2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/06/2015 17:48:36



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032718-50.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.032718-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021251 MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIO AUGUSTO DIB
ADVOGADO:SP260251 ROGERIO MENDES DE QUEIROZ
No. ORIG.:11.00.00131-8 2 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão de fls. 133/137, o qual negou provimento ao agravo legal interposto pela autarquia previdenciária, mantendo-se a decisão de procedência do pedido de benefício de pensão por morte.

Sustenta o INSS, em síntese, a omissão e obscuridade do acórdão embargado. Prequestiona a matéria para fins recursais



Apresento o feito em Mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, I, do RI/TRF, 3ª Região.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.


Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).


O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


Todavia, depreende-se da leitura das razões recursais que as mesmas estão dissociadas da fundamentação da r. decisão impugnada.


Primeiramente vale dizer, o v. Acórdão, ora embargado, foi decidido por esta Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, isto é, pelo colegiado e não monocraticamente.


Quanto ao inconformismo, como se pode verificar, essas razões não estão de acordo com o acórdão que manteve a decisão que julgou procedente o pedido da parte autora, ora embargante, concedendo-lhe o benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.


O Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com o 'decisum' impugnado, conforme jurisprudências que seguem:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O FUNDAMENTO EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Incumbe, à parte agravante, o dever de refutar, de modo pertinente, todos os fundamentos em que se apóia a decisão por ela impugnada. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apóia a petição recursal e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto." (Processo AI-AgR 238849 AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a) CELSO DE MELLO Sigla do órgão STF Descrição Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: RTJ-115/739, RTJ-126/864, RTJ-131/1403, RTJ-133/486, RTJ-164-157/541, RTJ-158/252, RTJ-158/975, RTJ-144/948, RTJ-784/785, RTJ-165/681, RTJ-167/981, RE-122472, AI-145651-AgR, AI-149722-AgR, AI-173871-AgR, AI-176844-AgR, AI-199935-AgR. Decisões monocráticas: AI-165769, AI-214562. Número de páginas: (09). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 09/11/00, (MLR). Alteração: 25/04/03, (MLR). ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: SP - SÃO PAULO).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. O agravante trata da não-violação à Súmula nº 211/STJ, enquanto que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de embargos infringentes em processo de mandado de segurança, restando preclusas demais questões. Assim, as razões recursais, destarte, encontram-se dissociadas da decisão agravada, impossibilitando, assim, o seu conhecimento. Súmula nº 182/STJ. Agravo regimental não conhecido." Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.( Processo AGA 200301908187 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559536 Relator(a)
FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJ DATA:31/05/2004 PG:00354 Data da Decisão 23/03/2004 Data da Publicação 31/05/2004).

Este também é o entendimento desta Egrégia Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS . 1- As razões recursais da autora, tal como apresentadas, não preenchem o requisito de admissibilidade, eis que a indicação dos fundamentos de fato e de direito do recurso da agravante estão completamente dissociadas do que foi discutido na decisão agravada. 2- Agravo legal a que se nega provimento." (Processo AI 200903000145416 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370526 Relator(a) JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:23/07/2009 PÁGINA: 85 Data da Decisão 14/07/2009 Data da Publicação 23/07/2009).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR. Se as razões aduzidas no agravo de instrumento não guardam relação com a fundamentação da decisão recorrida, é dado ao relator negar seguimento ao recurso. Agravo contra a decisão do relator a que se nega provimento." (Processo AG 200403000169290 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 204022 Relator(a) JUIZ NELTON DOS SANTOS Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU DATA:01/10/2004 PÁGINA: 550 Data da Decisão 24/08/2004 Data da Publicação 01/10/2004).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE Não pode ser conhecido o recurso cujas razões não guardem relação com os fundamentos da decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso não conhecido." (Processo AG 200303000377787 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 182516 Relator(a) JUIZA VESNA KOLMAR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:20/05/2004 PÁGINA: 342 Data da Decisão 04/05/2004 Data da Publicação 20/05/2004).


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 16/06/2015 17:48:39



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