
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003596-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 94/97 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado, a partir da citação, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 109/115, requer a Autarquia Previdenciária a submissão da sentença ao reexame necessário e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária e suscita prequestionamento.
Apela o autor (fls. 121/126), insurgindo-se contra o termo inicial do benefício.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 134/136), no sentido do desprovimento de ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de submissão da sentença ao reexame necessário, uma vez que, considerando o termo inicial do benefício (11/03/2015), seu valor (salário mínimo) e a data da sentença (08/05/2015), as parcelas em atraso não atingem valor a determinar a remessa oficial, nos termos da legislação processual.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformar a sentença no tocante à correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
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