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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - CONSULTA AO CNIS APOSTA NA CONTRACAPA DOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE DIANTE DE TOD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:11

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - CONSULTA AO CNIS APOSTA NA CONTRACAPA DOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE DIANTE DE TODOS OS ELEMENTOS COLIGIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - No caso vertente, o acórdão recorrido reputou ausente o requisito de condição de miserabilidade da parte da autora, amparado, tanto pelo que se defluiu da consulta ao CNIS, como também pelos outros elementos constantes dos autos que demonstraram o não implemento do pressuposto de miserabilidade para concessão do benefício. - Mais especificamente quanto à consulta ao CNIS, objeto dos presentes embargos, vê-se que está juntada aos autos na contracapa, portanto, não ocorrida a omissão. - Improvimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930765 - 0044195-70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044195-70.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.044195-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OSVANI EZEQUIEL DA SILVA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
CODINOME:OSVANI EZEQUIEL PINHEIRO
No. ORIG.:09.00.00017-4 1 Vr SIDROLANDIA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - CONSULTA AO CNIS APOSTA NA CONTRACAPA DOS AUTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MISERABILIDADE DIANTE DE TODOS OS ELEMENTOS COLIGIDOS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- No caso vertente, o acórdão recorrido reputou ausente o requisito de condição de miserabilidade da parte da autora, amparado, tanto pelo que se defluiu da consulta ao CNIS, como também pelos outros elementos constantes dos autos que demonstraram o não implemento do pressuposto de miserabilidade para concessão do benefício.
- Mais especificamente quanto à consulta ao CNIS, objeto dos presentes embargos, vê-se que está juntada aos autos na contracapa, portanto, não ocorrida a omissão.
- Improvimento dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/02/2016 15:09:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044195-70.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.044195-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE030936 RAPHAEL VIANNA DE MENEZES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OSVANI EZEQUIEL DA SILVA
ADVOGADO:MS008332 ECLAIR NANTES VIEIRA
CODINOME:OSVANI EZEQUIEL PINHEIRO
No. ORIG.:09.00.00017-4 1 Vr SIDROLANDIA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão de fl. 192, assim ementado:


"DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de o montante devido, entre o termo inicial do benefício e o registro da sentença, ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.

- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.

- Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, valendo-se de idêntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela necessidade de colmatação quanto a outras hipóteses possíveis de concessão do amparo (percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e não por idoso) e liberando-se o órgão julgador, enquanto perdurar o vácuo normativo, referentemente à aplicação do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto.

- Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.

- Remessa oficial, dada por ocorrida, provida, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo; apelação do INSS prejudicada".


Alega o embargante, em síntese, omissão na r. decisão colegiada, uma vez que não foi juntada aos autos a consulta ao CNIS que serviu de amparo à fundamentação da demanda.

Requer, pois, o provimento dos embargos.

É o relatório.



VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido reputou ausente o requisito de condição de miserabilidade da parte da autora, amparado, tanto pelo que se defluiu da consulta ao CNIS, como também pelos outros elementos constantes dos autos que demonstraram o não implemento do pressuposto de miserabilidade.

Mais especificamente quanto à consulta ao CNIS, objeto dos presentes embargos, vê-se que está juntada aos autos na contracapa, portanto, não ocorrida a omissão.

Ainda que assim não fosse, a consulta pode ser realizada no sítio da Previdência Social.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/02/2016 16:55:16



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