D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044195-70.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão de fl. 192, assim ementado:
"DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de o montante devido, entre o termo inicial do benefício e o registro da sentença, ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.
- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.
- Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, valendo-se de idêntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela necessidade de colmatação quanto a outras hipóteses possíveis de concessão do amparo (percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e não por idoso) e liberando-se o órgão julgador, enquanto perdurar o vácuo normativo, referentemente à aplicação do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto.
- Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.
- Remessa oficial, dada por ocorrida, provida, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo; apelação do INSS prejudicada".
Alega o embargante, em síntese, omissão na r. decisão colegiada, uma vez que não foi juntada aos autos a consulta ao CNIS que serviu de amparo à fundamentação da demanda.
Requer, pois, o provimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido reputou ausente o requisito de condição de miserabilidade da parte da autora, amparado, tanto pelo que se defluiu da consulta ao CNIS, como também pelos outros elementos constantes dos autos que demonstraram o não implemento do pressuposto de miserabilidade.
Mais especificamente quanto à consulta ao CNIS, objeto dos presentes embargos, vê-se que está juntada aos autos na contracapa, portanto, não ocorrida a omissão.
Ainda que assim não fosse, a consulta pode ser realizada no sítio da Previdência Social.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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