
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014714-57.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido e condenou a autoria no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido, sustentando, em suma, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso, porquanto não comprovado o requisito concernente à miserabilidade.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No que concerne ao primeiro requisito, o laudo médico pericial atesta que a autora Marinalva Lino do Nascimento Gazola, nascida aos 07/02/1958, encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo portadora de Epilepsia inespecífica e Esquizofrenia inespecífica, doenças classificadas pelo CID 10 G40.3 e F20.9 (fls. 80/82).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os fins do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Marinalva Lino do Nascimento Gazola, nascida aos 07/02/1958, separada, desempregada e sua genitora Adelícia Nascimento, nascida aos 24/08/1933, viúva, aposentada e pensionista.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, composto por quatro cômodos, guarnecidos com móveis simples e de uso diário.
A renda familiar totalizava dois salários mínimos (R$1.576,00) e era proveniente dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade auferidos pela genitora.
Foram declaradas despesas com alimentação (R$500,00), energia elétrica (R$120,00), água (R$130,00), IPTU (R$325,00, valor anual) e prestação com Haddad Organização Social (R$52,00).
Consta que a autora faz acompanhamento médico na rede pública, que lhe fornece os medicamentos necessários e que não tem condições de adquirir com recursos próprios quando estão em falta.
A autora referiu que tem dois filhos solteiros, que trabalham como diarista e residem em outra cidade, todavia, eles não possuem condições de prestar-lhe auxílio financeiro.
Concluiu a Assistente Social que a autora "é dependente financeiramente de sua mãe, não desenvolve atividades laborativas e gostaria de residir novamente com os seus filhos" (fls. 66/72).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, mesmo excluindo um dos benefícios de valor mínimo da renda familiar, que se destina à manutenção da genitora idosa, o valor remanescente de um salário mínimo, se mostra suficiente para suprir as necessidades vitais da autora e, ante o exposto no estudo social, não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial, ainda que se considere que viva em condições econômicas modestas.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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